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 17/12/2008   17:41 

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Assinatura de ato determina abertura de vaga

Vagas para oficiais somente podem ser abertas após assinatura de ato
 
            As vagas para efeito de promoção de oficiais da Polícia Militar somente são consideradas abertas após a assinatura do efetivo ato. Sob esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Mandado de Segurança Coletivo nº 92.976/2008 à Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (ASSOF/PMMT), que pleiteava a aplicação do “efeito cascata” nas promoções dos oficiais da Polícia Militar.
 
            De acordo com o pleito, a promoção dos oficiais da Polícia Militar para as vagas abertas em decorrência de outras promoções vem ocorrendo somente em data futura, o que afrontaria os artigos 19 e 20 da Lei nº 3.604/74. Asseverou que com as promoções que foram realizadas em setembro deste ano, deveriam ser abertas, automaticamente, vagas nos postos inferiores, dentro do próprio processo promocional em curso, em verdadeiro “efeito cascata”. Nas contestações, o comandante-geral e o governador alegaram preliminarmente, em síntese, que as promoções não poderia ocorrer em “efeito cascata”, pois a apuração do número de vagas abertas não pode anteceder o decreto governamental que aperfeiçoa o ato de promoção, não podendo ser consideradas abertas as vagas antes da conclusão de cada processo.
 
             Na avaliação do relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, não restou nenhuma dúvida de que as vagas somente passam a existir após a efetiva promoção, que se dá na data da assinatura do ato que a aperfeiçoa. Esclareceu que a alínea “a” do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 3.604/74, regulamentada pelo Decreto nº 2.458/75, versa que as vagas são consideradas abertas na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data. Com isso, para o magistrado, não há que se falar em direito líquido e certo, posto que o processo promocional obedece a procedimento próprio estabelecido em lei.
 
           A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal), Juracy Persiani (3º vogal), José Ferreira Leite (4º vogal), José Tadeu Cury (7º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (6º vogal), Donato Fortunato Ojeda (11º vogal), Paulo da Cunha (12º vogal), Sebastião de Moraes Filho (14º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (15º vogal).
 

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