Capitalização mensal é válida quando pactuada
Capitalização mensal de juros só é válida se pactuada entre as partes
A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando expressamente pactuada pelas partes contratantes. Com essa conclusão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso do Unicard – Banco Múltiplo S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 275/2005, proposta por um cliente, que ordenara a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito (Apelação n° 66903/2007).
No recurso, o banco apelante pugnou que fosse dado provimento ao apelo para julgar a ação inteiramente improcedente, reconhecendo-se, assim, a validade dos encargos contratuais cobrados.
Em seu voto, o relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que a sentença original é incensurável por ter ordenado a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito do contrato em comento. “Embora o Banco recorrente afirme categoricamente, em suas razões recursais, que não aplicou a capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, defende ele a legalidade de tal prática, o que induz à presunção de que, de fato, vem-na utilizando relativamente ao contrato aqui discutido. Caso contrário, não teria sentido seu inconformismo recursal no tocante a essa questão”.
O magistrado salientou que, como o caso se trata de relação de consumo, era dever do banco provar que não adotou a capitalização mensal dos juros, via extratos de evolução do débito, o que não ocorreu. O juiz Elinaldo Gomes destacou ainda que a jurisprudência dominante vem sustentado o entendimento de que somente quando pactuada a capitalização mensal dos juros, nos contratos de natureza financeira, é facultado ao credor praticá-la na atualização do débito.
O magistrado salientou que, como o caso se trata de relação de consumo, era dever do banco provar que não adotou a capitalização mensal dos juros, via extratos de evolução do débito, o que não ocorreu. O juiz Elinaldo Gomes destacou ainda que a jurisprudência dominante vem sustentado o entendimento de que somente quando pactuada a capitalização mensal dos juros, nos contratos de natureza financeira, é facultado ao credor praticá-la na atualização do débito.
Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator.
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