Compete à Justiça Estadual julgar caso
Compete à Justiça Estadual julgar estrangeiro em crime sem ofensa a União
O crime de uso de identidade falsa praticado por estrangeiro sem nenhuma ofensa a bens da União é de competência da justiça estadual e não da federal. Sob esta ótica e seguindo o voto do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá) que, nos autos de uma ação penal, condenara um estrangeiro pela prática de crime tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso) a pena de dois anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 23 dias-multa. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Criminal n° 60096/2007).
Em suas alegações recursais, o estrangeiro apelante argüiu nulidade do processo por incompetência de foro. Afirmou que o crime a ele imputado deveria ser julgado pela Justiça Federal, por ser de interesse da União sua permanência no País. Alegou que a denúncia seria inepta porque narrou fatos distorcidos da realidade, ferindo o princípio da ampla defesa ao afirmar que ele fora preso em flagrante portando duas cédulas de identidade falsas.
Em seu voto, o desembargador Manoel Ornellas afirmou que nos autos ficou comprovado que o uso de documento falso não causou prejuízo ao órgão federal. Assim, a conduta não teria força para deslocar a competência para a Justiça Federal, porque não havendo comprovação de dano ao ente federal, não existiria seu interesse direto e específico na causa. Na opinião do relator, não prevaleceu o argumento de inépcia da denúncia, uma vez que ela atendeu os requisitos formais e materiais, com a descrição dos fatos de maneira clara, objetiva e completa. “E ainda não gerou prejuízo ao réu, pois lhe possibilitou obter amplo conhecimento sobre a imputação que lhe é feita e exercitar seu direito de defesa”, afirmou.
Para o magistrado, o quadro de provas mostrou um conjunto de declarações suficientes para provar os fatos imputados ao apelante, que não poderia ser ignorado para afastar a condenação. No mesmo sentido, a perícia papiloscópica confirmou a identidade das impressões digitais, tipificando o crime.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).
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