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 10/12/2008   18:36 

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Fato consolidado não pode ser desconstituído

Fato consolidado no tempo não deve ser desconstituído
 
            As situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas. Nesse caso, é possível a aplicação da teoria do fato consumado. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, rejeitou recurso de apelação interposto pelo comandante-geral da Polícia Militar de Mato Grosso e manteve sentença que julgara procedente mandado de segurança impetrado por uma candidata para declarar judicialmente a aprovação dela no 10° Concurso de Formação de Sargento da PM/MT em Pontes e Lacerda (Recurso de Apelação Cível n° 97763/2008).
 
             No mérito, o apelante reclamou a ausência de direito líquido e certo e requereu a cassação da sentença de Primeira Instância. Nas contra-razões, a apelada defendeu seu direito em razão da preterição na convocação de candidatos para o Curso de Formação de Sargento. Enfatizou que concluiu o curso de formação e, inclusive, foi promovida a Terceiro Sargento, situação que, no seu entender, não poderia ser alterada, notadamente em razão da teoria do fato consumado.
 
            Na opinião do relator, ainda que se evidencie a ocorrência da decadência, não se pode deixar de reconhecer que, por justiça, a situação da impetrante não mais pode ser desconstituída, porque ela concluiu o curso em virtude de liminar concedida pelo Poder Judiciário e, em seguida, foi promovida pela própria Administração da Polícia Militar a Terceiro Sargento. “No caso, não há como reverter a situação fática retratada, sob pena de severos prejuízos à impetrante”, afirmou o magistrado.
 
           O desembargador Guiomar Borges salientou que ao longo do tempo deve ser considerada e, ainda, sobrepor-se ao próprio princípio da legalidade estrita, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica.
 
           Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).
 

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