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 04/12/2008   09:41 

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Lesão provocada por freada enseja indenização

Passageira que fraturou braço em freada deve receber indenização
 
          Passageira que teve braço fraturado após queda provocada por uma freada brusca de ônibus em Rondonópolis (221 km ao sul de Cuiabá), em março de 2007, teve o direito reconhecido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso de receber indenização por danos morais e materiais.  Segundo o relator do Recurso de Apelação Cível nº 46938/2008, desembargador José Ferreira Leite, a responsabilidade da empresa de transporte coletivo é de natureza objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão da empresa e os danos causados aos passageiros para que surja o dever de indenizá-los, independentemente da prova da culpa dela, do seu preposto ou de terceiro para a ocorrência do evento danoso.
 
          O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara que optaram pela reforma da sentença na ação que tramitou na Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, onde a passageira do ônibus fora condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800.
 
          Insatisfeita, a apelante interpôs recurso, argumentando que a empresa de ônibus Transportes Coletivos Cidade de Pedra Ltda. era objetivamente responsável pela fratura ocorrida em seu braço. Conforme os autos, o motorista empreendeu freada brusca para evitar uma colisão, o que resultou na lesão no braço da passageira. A apelante pleiteou a decretação da revelia da apelada, visto que não teria comparecido pessoalmente à audiência preliminar.
 
         Conforme o relator, é entendimento consolidado na Súmula n° 187 do Supremo Tribunal Federal que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Salientou que esse também é o entendimento consolidado na Sexta Câmara Cível do TJMT: “a responsabilidade da empresa de transporte coletivo em relação ao passageiro é objetiva e impõe a reparação dos danos. Não merece reparo o valor da indenização por dano moral que se adéqua as orientações do Superior Tribunal de Justiça (Recurso de Apelação Cível n° 51.438/2008, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em: 24-09-2008)”.
 
         Contudo, o relator não aceitou a alegação relativa à revelia, em razão desta não ter comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, porque o artigo 277, § 3°, do Código de Processo Civil estabelece que “as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir”.
 
          Além disso, para o relator, restou configurado também o dano moral sofrido pela apelante em razão da fratura ocorrida em seu braço. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da prolação desta decisão de Segunda Instância, acrescidos de juros moratórios contados a partir da data da citação. Com relação à indenização por danos materiais, o relator a fixou em R$ 42,88, gastos com medicamentos, acrescidos de juros e correção monetária incidentes a partir da data do efetivo prejuízo.
 
           Participaram da decisão os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1° vogal) e Juracy Persiani (2° vogal).
 
 
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