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 18/12/2008   10:55 

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Município deve custear transporte a paciente

Transporte para hemodiálise deve ser custeado por município
 
           Em reexame necessário, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão determinando que o município de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá) disponibilize o transporte necessário para uma paciente realizar tratamento de hemodiálise em Sinop (500 km ao norte de Cuiabá). O deslocamento de uma cidade a outra dever ser feito duas vezes por semana para realizar o procedimento médico e a paciente não conta com condições financeiras para custear o transporte (Reexame Necessário nº 91406/2008).
 
           Nas alegações do município, seria menos oneroso o deslocamento da paciente para Cuiabá para realizar o tratamento, em vez de Sinop. Contudo, para o relator do reexame, desembargador Evandro Stábile, não se mostra plausível a justificativa utilizada para interrupção do tratamento no local de costume (Sinop), principalmente diante da gravidade do problema sofrido pela paciente, momento em que necessita de maior apoio da família.  Ressaltou que as informações contidas nos autos comprovaram a necessidade do tratamento, por ser a paciente a portadora de insuficiência renal crônica terminal, tendo que se submeter às sessões de hemodiálise durante quatro horas, por período indeterminado.
 
            De acordo o relator, a Constituição da República prevê, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. Pontuou que a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços, estipula que os três níveis da federação devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde. Com isso, conforme o magistrado, cabe ao município de Colíder garantir o direito à saúde da paciente, tomando providências para que continue a fornecer o transporte para que realizar o tratamento no município de Sinop.
 
            Ainda segundo o relator, esse direito estaria albergado na Portaria do Ministério da Saúde nº 55/1999, que regulamentou a questão e dispôs sobre a rotina do tratamento fora de domicílio no Sistema Único de Saúde (SUS). A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).
 

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