Município deve suprir mínimo existencial
Município deve suprir “mínimo existencial” para atender direito à saúde
Cabe à administração da municipalidade, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, amoldar-se à demanda populacional para suprir o chamado “mínimo existencial” do indivíduo. Com essa visão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida em Primeira Instância, que determinara que a Prefeitura de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá) providenciasse transporte, hospedagem e alimentação para viagem de tratamento médico de uma criança portadora de paralisia cerebral tipo tetraplegia. O tratamento deverá ser feito em Brasília, no Distrito Federal (Recurso de Apelação Cível n° 95587/2008).
No entendimento do relator, desembargador José Tadeu Cury, que foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Câmara, não bastam meras alegações acerca de eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou ausência de planejamento prévio para despesas públicas, para que o município deixe de cumprir com suas obrigações rumo à efetivação dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos.
O apelante sustentou que o cumprimento da sentença oneraria em demasia os cofres da municipalidade. Aduziu que a família do menor teria plenas condições de arcar com as despesas e que os gastos poderiam afetar a concessão do básico à população xavantense.
Contudo, para o desembargador José Tadeu Cury, a organização movida pela máquina pública, através da Secretaria de Saúde, não deve ser empecilho à efetivação dos direitos sociais fundamentais. Para o magistrado, caberia à administração da municipalidade amoldar-se à demanda populacional para suprir o chamado “mínimo existencial” do indivíduo. A criança de apenas três anos sofre de paralisia cerebral e necessita viajar periodicamente, com a presença de um acompanhante, para Brasília, onde se submete a tratamento médico adequado, no Hospital Sarah Kubitschek.
Em consonância com o parecer ministerial, o desembargador José Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, também não acolheram o recurso. A decisão foi unânime.
No entendimento do relator, desembargador José Tadeu Cury, que foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Câmara, não bastam meras alegações acerca de eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou ausência de planejamento prévio para despesas públicas, para que o município deixe de cumprir com suas obrigações rumo à efetivação dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos.
O apelante sustentou que o cumprimento da sentença oneraria em demasia os cofres da municipalidade. Aduziu que a família do menor teria plenas condições de arcar com as despesas e que os gastos poderiam afetar a concessão do básico à população xavantense.
Contudo, para o desembargador José Tadeu Cury, a organização movida pela máquina pública, através da Secretaria de Saúde, não deve ser empecilho à efetivação dos direitos sociais fundamentais. Para o magistrado, caberia à administração da municipalidade amoldar-se à demanda populacional para suprir o chamado “mínimo existencial” do indivíduo. A criança de apenas três anos sofre de paralisia cerebral e necessita viajar periodicamente, com a presença de um acompanhante, para Brasília, onde se submete a tratamento médico adequado, no Hospital Sarah Kubitschek.
Em consonância com o parecer ministerial, o desembargador José Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, também não acolheram o recurso. A decisão foi unânime.
Mínimo existencial - Confundido algumas vezes com “os direitos econômicos e sociais”, o “mínimo existencial” é direito fundamental, vinculado à Constituição e independe de lei ordinária. Já os direitos econômicos e socais dependem integralmente da concessão do legislador. O mínimo existencial, como direito fundamental, deriva da própria Constituição, sem necessidade de lei que o conceda como é o caso do direito à saúde previsto no artigo sexto da Constituição Federal. (Mais detalhes em “Considerações Sobre o Conceito de Mínimo Existencial”, https://www.webartigos.com/articles/2400/1/consideraccedilotildees-sobre-o-conceito-de-miacutenimo-existencial/pagina1.html)
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