Prazo prescricional para punir é de seis anos
Prazo prescricional é de seis anos para processo disciplinar militar
Nos crimes praticados por policiais militares o prazo prescricional para a administração militar puni-los é o previsto na legislação própria da Polícia Militar de Mato Grosso no Decreto nº. 3.800/76, ou seja, seis anos e não cinco anos como o instituído na lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº 8.112/90). Com isso, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Mandado de Segurança Individual de nº 48.706/2008 movido por três policiais militar que respondem a processo disciplinar e que alegavam prescrição do tempo e conseqüentemente nulidade dos atos administrativos.
Os três policiais são acusados de terem recebido de uma terceira pessoa a quantia de R$ 5 mil para não registrar em um boletim de ocorrência de lesão corporal, também o crime de porte ilegal de arma de fogo. Por esse fato, eles estão sendo processados, por meio de ação penal e de ação civil pública, por crimes contra a administração, como peculato, concussão e abuso de poder.
O mandado de segurança foi impetrado pelos policiais contra ato praticado pelo Comando-Geral da Polícia Militar que abriu procedimento investigatório para apuração das condutas reputadas ilícitas que teriam sido perpetradas por eles. Argumentaram que o inquérito militar instaurado não cumpriu o prazo máximo para conclusão, em conformidade com a Lei 8.112/90, o que resultaria na prescrição. Sustentaram que o prazo prescricional teria início a partir do fato, e não da ciência pela administração. O fato teria acontecido no dia 13/3/02 e apenas foi instaurada sindicância em 26/3/07, tendo transcorrido mais de cinco anos. Ainda conforme as alegações da defesa, teria ocorrido violação ao devido processo legal, pois os testemunhos foram colhidos sem que eles participassem.
Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, como no caso se trata de processo disciplinar de policiais militares, o prazo é de seis anos e não de cinco, para prescrição, como preceitua o artigo 17 do Decreto nº. 3.800/76. O magistrado esclareceu que os acusados não apresentaram os fatos alegados no conjunto probatório e, como se trata de mandado de segurança, os fatos deveriam estar demonstrados em prova pré-constituída a violação do direito líquido e certo. O relator ponderou que os acusados terão direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do Conselho de Disciplina. Portanto, qualquer irregularidade que porventura exista, poderá ser sanada nesse contexto.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e Benedito Pereira do Nascimento (2º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (3º vogal), o desembargador José Ferreira Leite (4º vogal), os juízes substitutos de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (5º vogal) e Marilsen Andrade Adário (6º vogal) e os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (7º vogal) e Juracy Persiani (8º vogal).
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