Prefeito é condenado por calúnia e difamação
Prefeito de Barra do Garças é condenado por calúnia e difamação
A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o prefeito de Barra do Garças, Zózimo Wellington Chaparral Ferreira, pelos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), a sete meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 29 dias-multa. A pena foi substituída por uma restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 12 mil em alimentos, artigos de limpeza e higiene pessoal, móveis, peças de vestuário, cobertores e roupas de cama a serem remetidos a uma instituição de caridade (Ação Penal Privada Originária nº 84618/2006).
A queixa-crime foi impetrada pelo ex-prefeito do município Wanderlei Farias Santos, que teria sido alvo de acusações do atual prefeito, que teria afirmado, por meio de uma ligação telefônica a uma vereadora que o ex-prefeito teria roubado a prefeitura. A conversa telefônica foi vinculada ao vivo por uma rádio da cidade. No depoimento em Juízo, o atual prefeito afirmou que seriam verdadeiros, em parte, os fatos articulados na queixa-crime. Disse que no dia do fato estaria em Brasília, justamente levando documentos e procedimentos para que houvesse investigação acerca da administração anterior. Relatou que a vereadora sabia que o ele não estaria na cidade e que a mesma teria organizado uma manifestação que foi parar em no próprio gabinete do prefeito, mesmo ausente. Ele contou que houve uma exaltação de ambas as partes na conversa telefônica; e ele teria falado para vereadora sua opinião pessoal acerca do ex-prefeito. Por fim, o prefeito teria afirmado que imaginou estar falando apenas com a vereadora, em uma conversa sigilosa, e não supôs que ela colocaria a ligação em linha aberta para todos ouvirem.
Conforme entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, foi possível constatar que a queixa-crime continha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e do crime, além de apresentar rol de testemunha. Com isso, a peça acusatória restou instruída com documentos, em cumprimento ao determinado pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
O relator esclareceu que apesar de o fato ter sido noticiado em uma emissora de rádio, não caracterizaria crime de imprensa. Explicou que, por mais que a ofensa proferida pelo prefeito tenha sido efetivamente veiculada, não restou provado que tal meio foi o eleito por ele, já que o mesmo mantinha conversa por meio de celular com vereadora, o qual, por sua vez, além de ter sido colocado no modo viva-voz, fora objeto de transmissão simultânea pela emissora.
O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Shelma Lombardi de Kato (revisor), José Jurandir de Lima (1º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal), Paulo da Cunha (3º vogal), José Luiz de Carvalho (4º vogal), Rui Ramos Ribeiro (5º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (6º vogal).
O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Shelma Lombardi de Kato (revisor), José Jurandir de Lima (1º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal), Paulo da Cunha (3º vogal), José Luiz de Carvalho (4º vogal), Rui Ramos Ribeiro (5º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (6º vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você
Importante para cidadania. Importante para você