Processo administrativo sem defesa é nulo
Processo administrativo é nulo por não respeitar princípios constitucionais
Em processo administrativo-disciplinar é indispensável que se proporcione ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório. Com esse entendimento, em reexame necessário, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade de um processo administrativo contra um servidor do município de Vila Rica (1.259 km a nordeste de Cuiabá), que foi suspenso do cargo efetivo de motorista de ônibus pelo prazo de 90 dias sem que fosse observado o devido processo legal. De acordo com os magistrados de Segundo Grau, o processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo (Reexame Necessário nº 88011/2008).
Nas argumentações, o apelante sustentou a ilegalidade e o abuso do ato, tendo em vista ter se originado de um processo administrativo-disciplinar repleto de irregularidades. No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, o processo administrativo, sob pena de nulidade, deve obedecer aos princípios dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, presentes em toda atividade administrativa, que são a legalidade, impessoalidade e moralidade. A relatora explicou que devem ser respeitados também os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nas argumentações, o apelante sustentou a ilegalidade e o abuso do ato, tendo em vista ter se originado de um processo administrativo-disciplinar repleto de irregularidades. No entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, o processo administrativo, sob pena de nulidade, deve obedecer aos princípios dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, presentes em toda atividade administrativa, que são a legalidade, impessoalidade e moralidade. A relatora explicou que devem ser respeitados também os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Para a relatora, restou evidente que não foi observado o regular processo administrativo, pois não foi oportunizado ao impetrante o direito de se defender e produzir provas. Conforme os autos, o impetrante foi citado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, entretanto, no dia seguinte, as testemunhas de acusação começaram a ser ouvidas pela comissão de sindicância, ou seja, antes da apresentação da defesa do impetrante e sem que ele fosse intimado para acompanhar os depoimentos.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
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