Promotor de show responde por venda a menor
Promotor de show é responsável por venda de bebida a menor
Um promotor de show de Cuiabá deverá pagar multa de três salários mínimos pela venda de bebida alcoólica a adolescente de 16 anos em um show de uma banda nacional realizado na Capital. A prática consiste em infração administrativa tipificada no artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi aplicada pelos inspetores de menores que estavam no local. A decisão unânime é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada a sentença de Primeiro Grau (Apelação nº 59621/2008).
Nas argumentações recursais, o promotor do evento sustentou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do procedimento de apuração de infração administrativa, sustentando que o organizador do evento seria o responsável pelo show em nome de quem, inclusive, foi expedido o alvará judicial pelo Juizado da Infância e Adolescência, bem como lavrado o auto de infração. No mérito, almejou reforma da sentença, para que fosse afastada a sanção administrativa que lhe foi aplicada, sob argumento de que o rígido controle realizado na venda de bebida alcoólica encontra obstáculo na utilização, pelos adolescentes, de documentos de identidade falsificados, aliado a compleição física daqueles, que aparentam idade superior a 18 anos.
Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a preliminar levantada pelo apelante não mereceu proceder. De acordo com o relator, o promotor de show musical, como é o caso do apelante, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo do procedimento de apuração de infração administrativa, pois todos os organizadores e promotores de espetáculo público, bem como seus funcionários, são solidariamente responsáveis por eventual descumprimento das normas de proteção aos menores.
Ainda de acordo com o magistrado, a venda de bebida alcoólica a menor viola o artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assinala ser proibida a venda desse tipo de bebida a menores. Para o relator, é viável a aplicação da pena de multa, já que as informações contidas no auto de infração e no relatório circunstanciado têm presunção de veracidade, por serem lavrados por quem possui fé pública, ou seja, por inspetores do Juizado da Infância.
Além disso, o desembargador ressaltou que o apelante não conseguiu comprovar suas alegações de que o adolescente flagrado pelos inspetores ingerindo bebida alcoólica estava portando documento de identificação falsificado, tampouco que tinha o porte físico de alguém com idade superior de 18 anos. Assim, para o relator, meras alegações, sem lastro probatório, não têm o condão de afastar a imputação feita ao apelante.
A votação também contou com a participação dos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Poder Judiciário de Mato Grosso
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