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 23/12/2008   17:23 

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Reserva de vagas é garantia constitucional

Vagas para portadores de necessidades especiais devem ser garantidas

        A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 124/2008, garantira a reserva de uma das cinco vagas de um concurso público a portadores de necessidades especiais daquele município. O mandado foi impetrado por uma candidata contra ato tido como ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Mirassol D’Oeste e pelo Presidente de Comissão de Concurso Público nº 001/2007, por não ofertar vagas para o cargo de agente administrativo destinadas aos portadores de necessidades especiais. O Reexame Necessário de Sentença n° 102672/2008 foi julgado na última sessão ordinária da referida Câmara. 
 
        No mandado, a impetrante requereu que uma das cinco vagas de agente administrativo deveria ser destinada a portadores de necessidades especiais, conforme a Constituição Federal e o Decreto Federal 3.298/99. Afirmou que no resultado da prova objetiva (1ª fase) ocupou o 14ª lugar na classificação geral, não tendo sido divulgada em separado a lista dos portadores de necessidades especiais. Em Primeira Instância, a liminar foi deferida, garantindo a reserva de uma das cinco vagas aos portadores de necessidades especiais, determinando que a autoridade coatora refizesse a lista de classificação para que eles disputassem em igualdade de condições e assegurou que a impetrante concorresse na segunda fase do concurso.
 
        Na opinião do relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, é incontroversa a obrigatoriedade de reserva de percentual de cargos e empregos públicos aos portadores de necessidades especiais, conforme preceitua o artigo 37, VIII, da CF, que tem a seguinte redação: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
 
        O magistrado explicou que em razão da exigência constitucional de reserva de vagas em concurso público para portadores de necessidades especiais, bem como da imposição legal de arredondamento do percentual fracionado para o número inteiro subseqüente, deve ser mantida inalterada a sentença reexaminada.
 
        Participaram da votação os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal). A decisão foi unânime.
 

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