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 05/12/2008   13:40 

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Vítima de fio rompido faz jus a indenização

Acidente causado por fio telefônico rompido enseja indenização
 
        As empresas Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A (ETE) e Brasil Telecom S.A. deverão indenizar em R$ 20 mil, a título de dano moral, uma motociclista que sofreu lesões corporais ao ter seu pescoço enrolado em cabo telefônico que se encontrava rompido do poste e pendurado no meio da rua. Ela trafegava por uma rua de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que a concessionária de serviço público tem o dever de indenizar os danos sofridos em acidente causado por fio telefônico pendurado em via pública (Apelação nº 75882/2008).
 
        Em suas contestações tanto a empresa ETE como a Brasil Telecom pleitearam, em síntese, a reforma da decisão de Primeiro Grau. Porém, no entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, as declarações da vítima se encontraram corroboradas com as provas apresentadas nos autos, como o boletim de ocorrência confeccionado junto a Polícia Militar e os documentos do atendimento médico junto a Santa Casa de Misericórdia do município. Além disso, para o relator, as fotografias do local do acidente que foram anexadas no processo, com o rompimento do fio telefônico, fortificaram as alegações da vítima.
 
        O relator ponderou que não se pode perder de vista que a Brasil Telecom é concessionária de serviço público de telefonia e, por força da Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal, a empresa tem obrigação de prestar serviço adequado e responde por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. A empresa ETE também deverá custear a indenização porque o contrato firmado com a Brasil Telecom prevê essa obrigação.
 
        Quanto ao valor arbitrado para indenização por dano moral, o magistrado ponderou que não mereceu reparo, pois se mostrou razoável e proporcional ao dano causado e confere caráter punitivo e pedagógico à condenação. A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador José Ferreira Leite (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal convocado).
 

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