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 07/02/2008   13:00 

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Ato de expulsão é competência da PM

Exclusão de PM é competência administrativa do Comandante Geral

 

            O Poder Judiciário só pode anular ato administrativo quando ausentes os requisitos legais, mesmo tratando-se de ato discricionário. Foi com esse entendimento que a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a um ex-policial militar que pleiteava a nulidade de ato administrativo do Comando Geral da PM que o exonerou de suas funções (recurso n.º 71514/2007).

 

            Conforme o relator do processo, o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Alves da Rocha, o ato administrativo foi firmado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso. A ação só foi realizada após a análise detida da existência de todos os requisitos autorizativos para a exclusão. Ou seja, o apelado preencheu todas as exigências que o habilitaram a inatividade segundo a investigação dos oficiais membros do Conselho de Disciplina que realizaram procedimento administrativo investigatório sobre a conduta do apelante, inclusive interrogatório e inquirição de testemunha. O ex-soldado é acusado de envolvimento em dois homicídios, além de ter várias punições no decorrer de sua carreira.

 

            "A autoridade competente para a prolação do ato é o Comandante Geral da PM/MT, após procedimento específico do Conselho de Disciplina. Sem dúvida, o ato de expulsão foi realizado nos conformes da lei não havendo nenhuma irregularidade no ato praticado", sublinhou o relator.

 

            O magistrado explicou ainda que por ser ato de banimento, somente o Comandante Geral é competente para revogá-lo, "não podendo o Poder Judiciário revogá-lo, nem tampouco invalidá-lo, em obediência ao princípio da separação dos poderes".

 

            O magistrado explicou ainda que todos os requisitos legais foram perfeitamente observados pelo administrador público que em nenhum momento extrapolou a sua autoridade, respeitando o contraditório e a ampla defesa do apelante durante todo o transcurso do processo administrativo. "Assim como o ato praticado é discricionário da autoridade, não cabe ao Poder Judiciário a análise da sua conveniência e oportunidade, devendo ser respeitada a decisão proferida pelo Comandante Geral da PM", concluiu.

 

ATO DISCRICIONÁRIO - É oportunizado à administração dispor do poder discricionário na realização de seus atos, consoante sua própria liberdade, conveniência, oportunidade e conteúdo. Desta forma, o administrador, seguindo noções e critérios de razoabilidade, deve aplicá-lo objetivando dar a causa uma solução adequada, dentro dos limites legais, corroborando com a idéia de liberdade.

  

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