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 08/02/2008   09:40 

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Cemat deverá manter energia em hospital

Rede Cemat não poderá suspender energia em hospital de Chapada

 

Não é razoável a pretensão de suspender o fornecimento de energia elétrica de um hospital público em face da essencialidade do serviço de saúde por ele prestado. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve decisão de Primeira Instância para impedir que as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - Rede Cemat - suspendesse o fornecimento de energia do único hospital público de Chapada dos Guimarães, que atende toda a região e redores do município.

 

            Em sua defesa, a Rede Cemat sustentou a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência da usuária. Argumentou também que a circunstância da consumidora tratar-se de entidade hospitalar não tem o condão de afastá-la da regência da Lei 8.987/95 e da Lei 9.247/96, por isso, pleiteou a concessão do efeito suspensivo.

           

Conforme o relator do recurso (96088/2007), desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o interesse público caracterizado pela prestação de serviço essencial de saúde se sobrepõe. Ele explicou ainda que o corte de energia elétrica é possível desde que seja considerado o interesse da coletividade.

 

"Não se mostra razoável, ao menos nessa quadra processual, que se permita a suspensão no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da agravada por se tratar do único hospital público do município de Chapada dos Guimarães, caso contrário, manifesto o prejuízo a toda coletividade daquela localidade na medida em que ficaria desprovida dos serviços médicos e hospitalares dessa unidade de saúde", argumentou o relator do recurso.

 

Segundo a decisão, o corte de energia elétrica no hospital traria prejuízo não apenas ao usuário inadimplente, mas risco à vida dos dependentes dos serviços médicos e hospitalares. Acompanharam o voto do relator o magistrado José Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Lícinio Carpinelli Stefani (Vogal).

 

Entenda a lei - A Lei 8.987/95 em seu artigo 6º, parágrafo 3º dispõe que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando for inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".  Já com relação à Lei 9.247/96, versa que a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que presta serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Público Estadual.

 

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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