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 19/02/2008   08:40 

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Cooperativa deverá indenizar conveniado

Serviço de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor

 

As operadoras de plano de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que seus usuários, por conseqüência, são considerados consumidores. Assim, as cláusulas que contenham exigências excessivas, que estabeleçam obrigações que põe a parte mais fraca em desvantagem exagerada, devem ser consideradas abusivas e, portanto, constituem fato gerador de dano moral.  Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve decisão de Primeira Instância que condenou a Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico - a pagar R$ 13. 453,70 a título de danos morais e materiais a um conveniado por não ter realizado atendimento médico de urgência após um acidente.

 

            O conveniado recorreu ao atendimento do seu plano de saúde após sofrer fratura exposta, decorrente de um acidente de trabalho. Entretanto, a Unimed se recusou a efetuar o atendimento, com o argumento de que o contrato firmado não previa procedimento médico em caso de acidente de trabalho.

 

            Em sua defesa a Unimed reafirmou a alegação e informou ainda que a exclusão de cobertura para acidente de trabalho encontra amparo contratual e legal, ao qual o apelado livremente aderiu.

 

            No entanto, o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor. "As cláusulas que contenham exigências excessivas, que estabeleçam obrigações que põe a parte mais fraca em desvantagem exagerada, devem ser consideradas abusivas. Assim não comporta reparos a respeitável decisão que declarou a nulidade da Cláusula 12ª, 'K', do Contrato de Assistência Médico Hospitalar", explicou o desembargador.

 

            Quanto aos danos materiais, o relator observou que frente ao acordo estabelecido entre as partes, a indenização é devida. "Da mesma maneira seguem os danos morais porque, no caso em análise, não se tratou de simples negativa a um procedimento corriqueiro, mas sim a um atendimento emergencial que o caso exigia (fratura exposta)", sublinhou o desembargador.

 

            Com a decisão, a Unimed Cuiabá deverá pagar a títulos de danos materiais R$ 3.453,70 mais R$ 10 mil a títulos de danos morais, além da nulidade da Cláusula 12ª, 'K', do Contrato de Prestação de Serviço Médicos.

 

            Por unanimidade acompanharam o voto do relator o magistrado Antonio Horácio da Silva Neto (Revisor) e o desembargador Evandro Stábile (Vogal).

 

 

 

 

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