Entidade filantrópica é isenta de impostos
Santa Casa de Misericórdia deve ser restituída dos impostos recolhidos
Comprovados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), a entidade de assistência social sem fins lucrativos tem direito à restituição do imposto exigido indevidamente. Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá e determinou que o município de Cuiabá restitua os valores indevidamente pagos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no período de novembro de
Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
A Santa Casa explicou que existe lei federal, estadual e municipal que a declaram como empresa de utilidade pública, porquanto é presumível que preencha os requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Sustentou que o município expediu uma carta de reconhecimento de sua imunidade, bem como declarou-a de Utilidade Pública pela lei 4853/06, de modo que não demonstrou que sua situação tenha sido alterada. Portanto - alegou a instituição - ela faz jus à imunidade pretendida.
Já o município argumentou que a inobservância da regra que traz o artigo 361, § 2º, do Código Tributário Municipal implica na não concessão ou suspensão do gozo da imunidade. Registrou, ainda, que somente em
Em seu voto, o desembargador Guiomar Borges explicou que, para que a instituição que presta assistência social tenha direito à imunidade, ela precisa atender aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. O referido artigo proíbe à instituição a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; estabelece a aplicação dos recursos, de forma integral e no país, voltados à manutenção dos objetivos da instituição; e determina a manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Segundo o magistrado, pelo que se extrai dos autos, os documentos coligidos demonstram que a apelante é, de fato, uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, conforme estabelece seu estatuto social. "O estatuto também é claro no sentido de que não há distribuição de lucros aos seus participantes", explicou o relator, mencionando ainda o artigo que proíbe a remuneração dos cargos de diretoria, do Conselho Fiscal e de Fiscais da instituição, assim como a distribuição de lucros, bonificações e vantagens aos dirigentes ou associados.
Também foi fixada verba honorária de 5% do valor da condenação. Participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal).
Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Sebastião Barbosa Farias, em relação à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre os referidos serviços, é indiscutível que o montante do tributo acresce ao valor final da fatura, "tanto é assim que seu valor específico é demonstrado em campo separado, quando da emissão mensal de fatura encaminhada pelas concessionárias de serviço público, a fim de esclarecer ao consumidor o impacto do tributo em questão, no montante total pago à fornecedora. Logo, a cognição rasa realizada na lide sob apreço, até o presente momento, indica forte correlação entre os serviços de energia elétrica e telefonia e as finalidades essenciais da agravada", observou o juiz.
Participaram desse julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).
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