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 14/02/2008   09:40 

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Entidade filantrópica é isenta de impostos

Santa Casa de Misericórdia deve ser restituída dos impostos recolhidos

 

Comprovados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), a entidade de assistência social sem fins lucrativos tem direito à restituição do imposto exigido indevidamente. Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá e determinou que o município de Cuiabá restitua os valores indevidamente pagos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no período de novembro de 1996 a julho de 2000, acrescidos de correção monetária, calculada pela taxa Selic, desde a data do recolhimento indevido (recurso de apelação cível nº. 102756/2007).

 

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

 

            Em Segunda Instância, a Santa Casa interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito movida contra o município. Argumentou que é instituição filantrópica sem fins lucrativos fundada em 1816, inscrita no Conselho Nacional de Serviço Social, portanto, beneficiária da imunidade tributária estabelecida no artigo 150, VI, alínea 'c' da Constituição Federal. Disse que recolheu indevidamente o ISSQN, entre novembro de 1996 e julho de 2000, e que faz jus à restituição dos valores, devidamente atualizados a partir do pagamento indevido.

 

A Santa Casa explicou que existe lei federal, estadual e municipal que a declaram como empresa de utilidade pública, porquanto é presumível que preencha os requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Sustentou que o município expediu uma carta de reconhecimento de sua imunidade, bem como declarou-a de Utilidade Pública pela lei 4853/06, de modo que não demonstrou que sua situação tenha sido alterada. Portanto - alegou a instituição - ela faz jus à imunidade pretendida.

 

Já o município argumentou que a inobservância da regra que traz o artigo 361, § 2º, do Código Tributário Municipal implica na não concessão ou suspensão do gozo da imunidade. Registrou, ainda, que somente em 2001 a instituição obteve o reconhecimento de sua imunidade e todo imposto anteriormente pago revela-se legal e devido, porquanto o benefício não traz conseqüências retroativas.

 

Em seu voto, o desembargador Guiomar Borges explicou que, para que a instituição que presta assistência social tenha direito à imunidade, ela precisa atender aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. O referido artigo proíbe à instituição a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; estabelece a aplicação dos recursos, de forma integral e no país, voltados à manutenção dos objetivos da instituição; e determina a manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

Segundo o magistrado, pelo que se extrai dos autos, os documentos coligidos demonstram que a apelante é, de fato, uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, conforme estabelece seu estatuto social. "O estatuto também é claro no sentido de que não há distribuição de lucros aos seus participantes", explicou o relator, mencionando ainda o artigo que proíbe a remuneração dos cargos de diretoria, do Conselho Fiscal e de Fiscais da instituição, assim como a distribuição de lucros, bonificações e vantagens aos dirigentes ou associados.

  

            Também foi fixada verba honorária de 5% do valor da condenação. Participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal).

 

ESTADO - A Quarta Câmara Cível do TJMT julgou processo semelhante na qual negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Estado contra decisão de Primeira Instância que suspendeu a cobrança do ICMS incidente em faturas de energia elétrica e serviços de telefonia emitidas contra a Sociedade Beneficente Santa Helena (recurso de agravo de instrumento nº. 66622/2006).

 

Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Sebastião Barbosa Farias, em relação à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre os referidos serviços, é indiscutível que o montante do tributo acresce ao valor final da fatura, "tanto é assim que seu valor específico é demonstrado em campo separado, quando da emissão mensal de fatura encaminhada pelas concessionárias de serviço público, a fim de esclarecer ao consumidor o impacto do tributo em questão, no montante total pago à fornecedora. Logo, a cognição rasa realizada na lide sob apreço, até o presente momento, indica forte correlação entre os serviços de energia elétrica e telefonia e as finalidades essenciais da agravada", observou o juiz.

 

Participaram desse julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).

 

 

 

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