Ex-prefeito deve ressarcir Erário
Ex-prefeito de Chapada acusado de improbidade deve ressarcir Erário
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu o recurso interposto pelo ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Sebastião Moreira da Silva, mantendo decisão de Primeira Instância que o condenou, por ato de improbidade administrativa, a pagar multa civil no valor de R$ 200 mil e a ressarcir integralmente o valor relativo ao dano causado. Ele também teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, ficando proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios - direta ou indiretamente - ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo mesmo período. Também foi mantida a condenação que determinou que ele pague custas processuais e honorários advocatícios (Recurso de Apelação Cível nº. 427/2007).
Segundo consta do processo, o município de Chapada dos Guimarães ajuizou Ação Civil Pública em face do ex-prefeito alegando que este apresentou irregularidade na aplicação dos recursos oriundos do convênio 248/1998 durante sua gestão. O referido convênio foi firmado com o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, visando promover a canalização de
Por conta desse ato administrativo, as contas de Sebastião da Silva foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, impedindo o município de Chapada dos Guimarães de realizar outros convênios públicos, causando efetivo prejuízo ao bem-estar da população, que se viu afastada de investimentos nas áreas sociais de interesse público relevante.
No recurso, o ex-prefeito postulou a reforma da decisão de Primeira Instância sob o fundamento de que a prestação de contas do convênio 248/98 foi satisfeita com a documentação exibida nos autos. Asseverou que pelas exigências contidas no Ofício da Secretaria de Recursos Hídricos/DPE 236/02 e no Compromisso de Ajustamento 27/98, a obra de canalização de
Já o município, no mérito, esclareceu que ficou comprovado que o ex-prefeito causou dano ao erário público, uma vez que recebeu valor para canalização de
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto, restou comprovado pela documentação trazida aos autos que o ex-prefeito, quando do exercício do mandato eletivo, recebeu no convênio citado a quantia de R$ 200 mil para dar início, continuidade e conclusão nas obras pactuadas, "sendo certo que em nenhum momento houve a diminuição da metragem da área a ser canalizada no município, como quis fazer crer o apelante ao juízo de primeiro grau e agora a este Sodalício".
Segundo o magistrado, para que o ex-prefeito pudesse escapar do dever de construir a obra indicada no convênio, teria de ter realizado aditamento ao instrumento público inicialmente formalizado. E explicou também que o gestor não poderia por vontade própria e unilateral reduzir o tamanho da canalização.
"Portanto, o apelante com sua conduta feriu de morte o princípio da legalidade administrativa, que é, sem dúvida alguma, um dos pilares do Estado Democrático de Direito em que convive também o princípio da supremacia do interesse público ou o princípio da finalidade pública (...). Destarte, caracterizada a violação dos princípios da legalidade e igualmente da moralidade pública, bem como demonstrado o prejuízo causado ao erário de Chapada dos Guimarães/MT, concluo que o apelante deve responder civilmente pelo ato praticado, restituindo aos cofres públicos os valores recebidos e utilizados de forma irregular".
Também participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
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