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 03/03/2008   14:10 

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Condenação é aumentada com base na LCH

 

Pena por pedofilia é aumentada com base na Lei de Crimes Hediondos

 

            O juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Itaúba, condenou um homem a 15 anos de prisão em regime inicialmente fechado por pedofilia, mediante prática de atos libidinosos e atentado violento ao pudor. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por praticar atos libidinosos com utilização de força física e grave ameaça a um menor de oito anos.

 

A Ação Civil Pública foi impetrada com base nos artigos 214 (atentado violento ao pudor) e 224 (presunção de violência, por se tratar de menor de 14 anos) do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos (8.072/1990), que determina que as penas sejam acrescidas da metade para esse tipo de delito. O fato chegou ao conhecimento das autoridades por meio de denúncia anônima feita ao Conselho Tutelar da cidade.

 

De acordo com o constante nos autos, no depoimento a vítima relatou que brincava com o filho do acusado e quando ficava sozinho, o réu a chamava para dentro da casa. Na fase de inquérito policial o acusado confessou o crime, mas em juízo negou a autoria delitiva e sustentou tratar-se de acusação infundada, lastreada em sentimento de vingança nutrido por uma vizinha que falseou os fatos.

 

Para o magistrado, do contido nos relatos judiciais não restou dúvida de que o acusado se valeu da relação de hospitalidade, já que o menor freqüentava a sua casa para brincar com um de seus filhos, para intentar e executar a violência sexual. Violência esta confirmada por laudo pericial que identificou escoriações no ânus da vítima.

 

Em face da hediondez do crime, e ainda considerando que o réu se encontra preso provisoriamente desde o início da persecução criminal, não poderá apelar da decisão em liberdade.

 

 

 

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