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 14/03/2008   14:00 

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Cooperativa deve fornecer medicamento

Cooperativa deve fornecer medicamento a paciente com câncer

 

Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e aquelas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor são nulas de pleno direito. Com esse embasamento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou que a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá forneça, na quantidade adequada e durante o tempo necessário, os medicamentos para o tratamento quimioterápico a uma mulher com câncer no pulmão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (recurso de agravo de instrumento nº. 105134/2007).

 

            No recurso interposto, a Unimed alegou que o medicamento Avastin ® somente foi regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para tratamento de câncer de cólon ou de reto, sendo que para câncer do pulmão, doença que acomete a recorrente, tal medicamento ainda é considerado experimental.

 

A cooperativa alegou também que diante da ausência de estudos assegurando sua eficiência e segurança, a paciente estará sujeita a toda sorte de efeitos colaterais ainda desconhecidos pela comunidade médica, podendo, inclusive, agravar seu quadro clínico. Ao final, a cooperativa argumentou que o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão da cobertura de tratamento experimental.

 

            Porém, segundo a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, as razões apresentadas pela Unimed são insignificantes diante do bem que se busca proteger, o que no caso é a vida da agravada. "O tratamento questionado foi recomendado por especialistas em oncologia de forma que não compete questionamento acerca dos efeitos colaterais. A responsabilidade dos facultativos que prescreveram o medicamento afasta qualquer discussão sobre o tema", salientou.

 

            A magistrada explicou que a cláusula contratual mencionada pela cooperativa para esquivar-se da obrigação é abusiva, pois o plano de saúde não pode fazer preponderar sua vontade sobre o tratamento recomendado pelo médico. Ela lembrou ainda que é evidente que, em se tratando de contrato de adesão onde não há condição de equilíbrio contratual e tendo em vista a necessidade das pessoas de adquirir e manter um plano de saúde ante a falência do setor da saúde pública, o contratante só tem como opção firmar o contrato com todas as cláusulas abusivas ali inseridas.

 

            A decisão que negou provimento ao recurso interposto pela Unimed foi unânime e em consonância com o parecer ministerial.

 

 

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