Estado deve pagar defensor dativo
Fazenda Estadual deve pagar pelo trabalho de defensor dativo
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que determinou que pagasse verba honorária no valor de R$ 1 mil a uma advogada que atuou como defensora dativa na homologação de acordo entre duas pessoas hipossuficientes (Recurso de Apelação Cível nº. 88056/2007).
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, não havendo Defensoria Pública atuante na Comarca ou se a Defensoria se apresentar com número insuficiente de profissionais para atuar na assistência jurídica aos necessitados, cumpre ao magistrado nomear defensor dativo para o réu. Nomeado advogado para atuar como defensor dativo e comprovado o trabalho por ele desempenhado, cabe-lhe o direito à remuneração pelo trabalho prestado, a ser cobrado da fazenda estadual.
Segundo o desembargador, o artigo 134 da Constituição Federal preceitua que é dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aos réus necessitados para viabilizar a distribuição da justiça. "Na mesma senda, o artigo 5º, LXXIV da Carta Magna preconiza competir ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. (...) Como se vê, com a nomeação da apelada como defensora dativa e a prestação do serviço, o Estado tem a obrigação legal de pagar os honorários advocatícios fixados pelo juiz, consoante tabela da OAB", observou.
Também participaram do julgamento o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (vogal convocada).
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