Execução não constitui nova ação
Execução de sentença não requer nova fixação de honorários
A execução da sentença não constitui nova ação, mas sim mera fase do processo condenatório. Com base neste entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso que buscava condenar a Fiat Administradora de Consórcios a pagar honorários de sucumbência no incidente de impugnação de execução.
Conforme o entendimento da Terceira Câmara Cível, a nova sistemática processual introduzida pela Lei Federal 11.232/2005 estabelece que não há fixação de verba honorária quando da impugnação a execução.
No Recurso de Agravo de Instrumento de número 83518/2007 o agravante sustentou que a empresa agravada não apenas deixou de cumprir voluntariamente a sentença, como opôs impugnação à execução correspondente, o que o obrigou a respondê-la por meio de advogado, motivo pelo qual lhe deve ser imposta a responsabilidade pelas despesas e honorários.
Contudo, no entendimento do relator do recurso, juiz Gilperes Fernandes da Silva, com a alteração formulada pela legislação pertinente, não há que se falar em ação de execução de título judicial, mas apenas e tão somente, em mero requerimento para o adimplemento da obrigação advinda do édito condenatório.
Acompanharam o voto do relator do recurso os desembargadores Evandro Stábile (1º Vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º Vogal).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
(65) 3617-3393/3394
Poder Judiciário de Mato Grosso
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