Motivo fútil não impede júri popular
Tentativa de assassinato por motivo fútil não pode ser desclassificada
Se o conjunto de provas revela que o agente teve a intenção de matar a vítima, correta é a sua pronúncia para ser submetido pelo Tribunal de Júri. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade provimento ao recurso impetrado por um réu que tentou desclassificar o crime para lesão corporal. Ele tentou matar uma pessoa porque ela lhe devia R$ 10. Com a decisão, o réu será levado a Júri Popular.
Segundo os autos, o autor cumpria pena em regime semi-aberto na Casa do Albergado
O requerente sustentou que a sentença não podia prevalecer porque sua intenção não era tirar a vida do outro albergado. Além de pleitear a desclassificação para lesão corporal, ele refutou a aplicação das qualificadoras por motivo fútil e surpresa.
Nesse sentido, o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, explicou que o autor expeliu o dolo criminoso por uma conduta insignificante, dívida de jogo no valor ínfimo de R$ 10, quando estava lúcido e de surpresa. "Não é necessário apenas que o agente fique de tocaia para a caracterização da conduta. É suficiente que ele retire a possibilidade de defesa da vítima como ocorreu", destacou.
Conforme o relator, as provas apontaram que a vítima foi esfaqueada pelas costas impossibilitando a sua defesa. Assim, as provas foram consideradas seguras ao afirmar que o autor agiu com vontade de matar e, portanto, não escondem o dolo. O magistrado explicou que só em casos extremos os tribunais pátrios, isentos de dúvida, permitem a imputação da lesão corporal ao invés do homicídio tentado.
O desembargador citou várias jurisprudências de outros tribunais do país para alertar para o fato de "que para que o réu seja subtraído do julgamento perante o Júri, necessária se faz a comprovação absoluta da ocorrência da excludente invocada. Havendo qualquer dúvida deve o juiz pronunciar o acusado e mandá-lo a Júri Popular. A exceção de excluir qualificadora no momento da pronúncia só se verifica quando a gradativa for de manifesta improcedência". (TJGO - RSE 7375-8/220)
Participaram da votação os desembargadores Paulo da cunha (1º Vogal) e Omar Rodrigues de Almeida (2º Vogal).
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