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 11/04/2008   15:20 

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Benefícios podem ser cumulados

TJMT mantém direito de viúva receber benefícios por morte do marido

  

É possível a cumulação da pensão paga pelo INSS com a benefício decorrente de ato ilícito, já que aquela tem natureza de assistência e enquanto este tem caráter indenizatório. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada a sentença que condenou o município de Guiratinga a pagar indenização mensal à ex-companheira de um motorista da prefeitura, que morreu acidentalmente durante o trabalho. O município deve pagar o valor correspondente a 2/3 do rendimento líquido mensal da vítima, dividido na proporção de 50% para a viúva e 50% pra a filha, até a data em que a mulher complete 65 anos ou venha a contrair novas núpcias, e até que a filha complete 25 anos (recurso de apelação cível nº. 87466/2007).

 

            No recurso, o município alegou que as recorrentes pretendem culpá-lo pelo acidente ocorrido nas dependências do almoxarifado envolvendo funcionários, que brincavam em obter a posse de uma arma de fogo. A arma disparou e o motorista perdeu a vida. O município sustentou que houve culpa da vítima, além de enriquecimento ilícito por parte da viúva, que já recebe pensão por morte de um ex-marido. O município alegou ainda que ela já se casou novamente. Por isso, requereu a reforma da sentença e improcedência da ação.

 

Segundo consta dos autos, a arma era utilizada pelo guarda noturno do município que, após seu turno de trabalho, a guardava na gaveta da mesa de um servidor. Eram freqüentes as brincadeiras de luta entre esse servidor e o motorista, que mediam forças para disputar a posse da arma, não tendo sido tomada nenhuma providência por parte dos superiores hierárquicos para dar fim àquela situação. Finalmente, uma dessas brincadeiras acabou resultando na morte do motorista.

 

O relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros, avaliou que "no que concerne ao fato novo ventilado pelo município apelante, quanto à constituição de nova família pela viúva/apelada, é sabido que cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo o apelante, neste caso, se desincumbido de tal ônus. Assim, não tendo a municipalidade comprovado as alegações lançadas em suas razões recursais a teor do fato novo, não há que se falar em afastamento do dever de pagamento da pensão devida à viúva/apelada", destacou.

 

            O juiz relator também entendeu ser inaplicável à hipótese a culpa concorrente da vítima, pois o despreparo dela para desempenhar seu ofício está muito aquém da negligência do município em não qualificar e zelar pelos serviços prestados por seus agentes, expondo-os, assim, a ocorrência de graves danos.

 

Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros legais de 0,5% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, retroativos à data anterior aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento. Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

 

 

 

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