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 23/04/2008   16:00 

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Gravidez após laqueadura gera indenização

 

 Hospital deverá indenizar mulher que engravidou após fazer laqueadura

 

 

            A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente o recurso impetrado pelo Hospital Santo Antonio em Cuiabá, que foi condenado em Primeiro Grau a indenizar uma mulher que pagou por uma laqueadura e, após a operação, ela engravidou. A decisão de Segundo Grau manteve a condenação quanto ao pagamento da indenização de R$ 80 mil pelos danos morais, o pagamento de um salário mínimo até que a criança complete 18 anos e indenização material de R$ 1.280. Foi excluída da sentença original a indenização do pagamento a título de lucros cessantes no valor de R$ 3.250.

 

            Conforme consta nos autos, a mulher realizou todo o seu pré-natal no Hospital Santo Antonio em Cuiabá. Ela fez o acompanhamento de sua gravidez com um médico que atendia no hospital particular porque queria, após o parto, realizar uma laqueadura de trompas, porque esse seria o nascimento do seu quinto filho. Ela pagou R$ 650 pela cesariana e pela laqueadura. Após o parto, foi informada pelo médico que a laqueadura foi realizada. Entretanto, passado treze meses da cirurgia, a mulher engravidou novamente.

 

            No Recurso de Apelação Cível (96355/2006) contra decisão de Primeiro Grau, o hospital levantou a preliminar de que é ilegítimo para figurar no pólo passivo, haja vista que o suposto dano não decorreu da prestação dos seus serviços hospitalares. Sustentou ainda que não houve a requerida perícia médica na autora, para se comprovar erro na execução ou ausência de efetivação do serviço. A defesa argumentou ainda que o Juízo singular afrontou o conjunto probatório realizado, haja vista a motivação para o deferimento do lucro cessante.

 

            No entendimento de Segundo Grau a preliminar não mereceu razão porque se verificou nos autos que os fatos estavam atrelados à situação médico-hospitalar ocorrida nas dependências do hospital e que o médico, responsável em realizar o parto e a laqueadura, atuava na instituição hospitalar. Ainda segundo o entendimento, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. A responsabilidade objetiva funda-se na idéia de que o hospital assume o risco pelos serviços prestados, tendo o dever de indenizar, pois falhou no serviço ao qual se propôs.

 

            Quanto ao lucro cessante, a decisão de Segundo Grau, determinou que não consta nos autos a prova de que a apelada deixou de executar as atividades de seu cotidiano por causa da sua gravidez. O lucro cessante só é concedido quando o dano impossibilita a vítima de trabalhar. Participaram da votação os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (Relator), Munir Feguri (Revisor) e Sebastião de Moraes Filho (Vogal).

 

 

 

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