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 03/04/2008   10:10 

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Imóvel leiloado deve ser desocupado

Moradora deve desocupar apartamento leiloado pela Caixa Econômica

 

 

            A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinou a desocupação de uma cidadã de um apartamento que foi arrematado por terceiros em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. A ex-mutuária deverá desocupar voluntariamente o imóvel em 30 dias úteis, sob pena de ser expedido mandado de imissão de posse. A atual proprietária tem a escritura pública registrada em cartório.  

 

No Recurso de Agravo de Instrumento (no. 16849/2008) a ex-mutuária pugnou pelo efeito suspensivo e pediu pela reforma da decisão. Além disso, ela requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Ordinária de Desconstituição de Ato Jurídico contra a Caixa Econômica Federal, impetrada na Quinta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação do leilão. A ex-mutuária alegou que não fora intimada pela instituição, estando a concorrência pública contaminada por vícios.

 

            Para o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias, pela documentação contida nos autos, a escritura pública de compra e venda deixou claro que os recorridos adquiriram o apartamento por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal, pagaram o preço ajustado e, conseqüentemente, demonstraram a verossimilhança de suas alegações.

 

No entendimento de Segundo Grau a escritura pública, devidamente registrada na matrícula do imóvel se constitui prova inequívoca, exigida pelo artigo 273 do Código de Processo Penal para concessão da antecipação da tutela, para a adquirente do imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, em desfavor do antigo mutuário.

 

O magistrado destacou ainda que não poderiam os donos do imóvel adquirido, deixar de auferir seus benefícios, enquanto esperam o julgamento final da demanda, o que por si só, demonstra a presença de possíveis danos de difícil reparação. Ele explicou que não há nenhuma prova de que a ação impetrada na Justiça Federal, tendente à anulação da execução em desfavor da Caixa Econômica Federal, originou qualquer decisão judicial que produza efeitos inibidores do exercício do direito de propriedade.

 

Em relação à intimação inadequada no processo que resultou em leilão do imóvel da ex-mutuária, o relator do recurso explicou que a discussão acerca de eventuais equívocos operados pela Caixa Econômica Federal não são da competência da Justiça Estadual. 

 

Acompanharam o voto do relator do recurso os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º Vogal) e José Silvério Gomes (2º Vogal).

             

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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