Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 01/04/2008   10:00 

Compartilhe: 

Loja não pode cobrar taxa de crediário

 

Justiça determina que loja suspenda cobrança de taxa de crediário

 

 

            A rede de lojas City Lar (Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos LTDA) deve suspender imediatamente a cobrança de "custos de administração do crediário" ou qualquer tarifa ou outra forma de encargo por emissão de boletos em todas as operações comerciais realizadas em Mato Grosso. A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, responsável pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (Processo nº. 450/2008).

 

            A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, que narrou que a empresa cobra de seus consumidores valores que denomina "custos de administração do crediário" por prestação devida, conforme previsto em seu contrato de adesão. O valor cobrado é de até R$ 3. Dessa forma, a defensoria pleiteou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que fosse determinada a suspensão desse tipo de cobrança. Para isso, sustentou a abusividade da cobrança efetuada pela City Lar, por afrontar as normas básicas da relação de consumo, bem como a sistemática do atual Código Civil.

 

            Segundo o magistrado, a referida taxa se assemelha às tarifas de emissão de boleto bancário utilizadas pelas instituições financeiras quando da cobrança de valores mediante a expedição de boleto bancário. Conforme o juiz, pouco a pouco as relações de consumo envolvendo esse tipo de tarifa/taxa/custo vêm sendo vedadas pelos tribunais pátrios, inclusive pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

"Não é demais asseverar que aquele que paga tem direito à quitação regular, nos termos do art. 319 do Código Civil, não havendo qualquer menção no referido artigo quanto à eventual ônus para obtenção dessa quitação. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade (art. 51, IV c/c § 1º do CDC)", ressaltou o magistrado.

 

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 200, que será devida pela City Lar cada vez que efetuar a cobrança da referida tarifa. A multa será revertida ao Fundo do Consumidor (Fundecon).

 

 

 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tj.mt.gov.br

(65) 3617-3393/3617-3394

 

 

  

Poder Judiciário de Mato Grosso

Importante para cidadania. Importante para você