Arquivado inquérito de furto de sapato
Magistrado aplica princípio da insignificância e arquiva inquérito
O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da comarca de Peixoto de Azevedo, aplicou o princípio da insignificância e determinou o arquivamento de um inquérito policial que investigava o furto de um par de sapatos. O acusado confessou o crime. Entretanto, no entendimento do magistrado, o ato cometido não mereceu uma reprimenda penal cerceadora de liberdade. O Ministério Público também declinou pelo arquivamento dos autos (124/2008).
"Friso que não é a intenção deste Juízo investir contra a lei, muito menos desrespeitar os seus parâmetros. Todavia, descabe a tutela penal, com o rigorismo de sua reprimenda, quando a ofensa aos bens jurídicos não é de grande monta, podendo outras searas do direito tutelar tal ilícito", esclareceu o magistrado.
No entendimento do juiz, os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, e desde que não tenham significância público-social, não deveriam estar na incidência da norma penal, e sim serem albergados por outras esferas da estrutura jurídica, seja ela civil, administrativa e tributária. Assim, poderia ser imposta ao agente causador do dano a prestação de medidas alternativas à restrição da liberdade, como por exemplo, dá-se com a transação penal nos Juizados Especiais e as penas restritivas de direitos.
O magistrado explicou ainda que o princípio da intervenção mínima do direito penal permite que somente determinadas condutas ofensivas sofrerão a incidência da tutela penal. Ele destacou também que, no caso concreto, o furto de um par de sapatos não pode ensejar uma reprimenda penal, cerceadora de liberdade e de direitos ínsitos à dignidade da pessoa humana.
"Ocorre que privá-lo da liberdade por certo período de tempo, apenas e tão-somente, por um par de sapatos é divorciar-se do espírito da lei e até mesmo das normas de conduta", esclareceu o juiz.
Ele explicou também que os legisladores do atual Código Penal,
O magistrado destacou o que diz um trecho da exposição: "Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves".
A decisão do magistrado também foi alicerçada na jurisprudência dos Tribunais Superiores que declinam pela posição de não haver necessidade de se movimentar a máquina jurídico-penal no intuito de punir severamente com a privação da liberdade quem poderia ser apenas responsabilizado a indenizar os prejuízos materiais.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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