Atividades sofrem incidência do ISSQN
Atividades notariais e registrais devem pagar ISSQN
As atividades notariais e registrais sofrem incidência do Imposto Sobre Serviços, visto que, embora seja atividade econômica exercida por particular, cuida-se de função delegada pelo Poder Público. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pelo município de Colíder e reformou sentença proferida
Contudo, segundo o relator do recurso interposto pelo município, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, são tributáveis os serviços notariais e registrais exercidos em caráter privado por delegação do poder público, cobrados mediante taxa instituída pelo Poder Público. "O ISS, rotulado de imposto sobre serviço de qualquer natureza, tem sua matriz constitucional, permitindo a tributação sobre aqueles serviços prestados a título oneroso e em regime de direito privado", assinalou.
Segundo o magistrado, essa verdade advém do próprio texto constitucional, que definiu a materialidade do imposto, prevendo a sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, "o imposto possui como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)".
Ele destacou em seu relatório que, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.089, impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), sob o fundamento da legalidade da incidência do ISS sobre os serviços notariais. "Mesmo sendo uma atividade estatal delegada, é uma atividade economicamente explorada por particular, nada impedindo a cobrança do referido imposto", observou o magistrado.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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