Cooperativa deve custear implante
TJMT determina que cooperativa custeie tratamento médico
Não pode o plano de saúde se recusar a dar tratamento recomendado pelo médico do paciente, constituindo atitude repleta de abusividade reduzir a dor física e psicológica a mero componente de relação contratual, comprometendo o objetivo maior que é de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. Sob esse ponto de vista, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça desproveu recurso interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, que
A Unimed sustentou que a decisão merece reforma, pois restou evidenciado a legalidade da não cobertura para o tratamento pretendido (implante de estimulador nervoso elétrico transcutâneo), ante a inexistência de conclusão definitiva da junta médica sobre a eficácia e segurança da utilização do referido aparelho. Segundo a cooperativa, a não cobertura para esses casos está prevista nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, "as razões apresentadas pela agravante são insignificantes diante do bem que se busca proteger, no caso a vida da agravada. Por isso a decisão deve ser mantida". A Unimed deve garantir o tratamento médico de que necessita a paciente para implante de estimulador nervoso elétrico transcutâneo por meio de cirurgia, devido à lesão do nervo da coxa direita proveniente de uma cirurgia. O tratamento foi recomendado por um médico especialista, que em agosto de 2003 implantou nela um estimulador. Passados mais de três anos, o referido aparelho deixou de responder adequadamente ao tratamento. Com isso, o médico solicitou a substituição do aparelho antigo por um novo.
A paciente aguardou por nove meses a decisão de uma junta médica composta por cooperados da Unimed para que resolvesse divergências com relação ao implante do aparelho, mas não ficaram estabelecidos os critérios do implante do aparelho.
De acordo com o magistrado, um plano de saúde não pode fazer preponderar sua vontade ao tratamento recomendado pelo médico, não podendo prevalecer qualquer cláusula que exclua o direito do conveniado a determinados serviços. Ele lembrou ainda que sendo a presente relação, evidentemente, consumerista, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual toda interpretação contratual deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, "e segundo o qual todas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor são nulas de pleno direito", acrescentou.
A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento o juiz Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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