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 15/05/2008   16:10 

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Descumprimento de cláusula reduz valor

 

Segurado deve cumprir cláusulas para receber indenização integral

 

 

O descumprimento de cláusula contratual desobriga a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso eximiu a empresa Bradesco Seguros S/A do pagamento da diferença existente entre o valor efetivamente pago e o limite máximo da indenização estipulado em um contrato com a Transportadora KasterJunior Ltda.

 

Segundo consta nos autos (Recurso de Apelação Cível 116333/2007) a transportadora não cumpriu a obrigação de gerenciamento de risco, que estava a seu encargo, como disponibilizar escolta, comboio ou monitoramento via satélite do transporte da carga. O caminhão saiu de Barra do Garças e o evento acontece no Estado do Ceará. No depoimento do motorista que o conduzia, ele afirmou que não havia nenhum dos itens exigidos no contrato quanto ao gerenciamento de risco.

 

            No contrato firmado entre a transportadora e a segurada consta que na alínea 'a' da cláusula "Limite de Responsabilidade por Evento" a indenização seria de R$ 100 mil. No entanto, referido limite somente prevalecerá se comprovado que, no momento do sinistro, o veículo transportador estava protegido por escolta ou monitorado por meio de sistema de rastreamento (alínea 'a 2'). Caso contrário, a indenização ficará limitada a R$ 60 mil, se o transporte é de algodão em ramas e/ou plumas e/ou fardos prensados e/ou em fios, em bobinas ou carretéis (alínea 'b').

 

No recurso, a Bradesco Seguros S/A alegou equívoco na decisão do juízo de Primeiro Grau, sustentando que o pagamento integral do seguro no limite máximo de R$ 100 mil somente seria devido se a apelada cumprisse com o termo do contrato que obriga a formação de comboio de pelo menos cinco veículos durante todo o percurso da carga de algodão em plumas.

 

            A seguradora ressaltou ainda que apesar de desrespeitada as cláusulas sobre gerenciamento de riscos, a indenização foi paga da forma limitada prevista na apólice, descontando apenas a participação obrigatória do segurado na proporção de 15%, o que totalizou o valor de R$ 51 mil, dentro do prazo estipulado. Entretanto, conforme a seguradora, após o pedido de revisão do sinistro, entendeu que o segurado fazia jus ao limite fixado em R$ 60 mil e efetuou o pagamento do valor restante. Por isso, para a empresa, a condenação a título de danos patrimoniais não é devida.

 

            Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o segurado descumpriu com o que determinava o contrato. "A prova indica que o segurado não se achava em comboio e tampouco com o veículo rastreado. Daí razão de cair o teto de R$ 100 mil para R$ 60 mil, aliás, o que se deu em sintonia com a 'cláusula a3', das Medidas de Gerenciamento de Riscos Obrigatórias do contrato, que assim autoriza", explicou o desembargador.

 

            Na decisão, o relator determinou que os juros e correção incidam sobre o valor de R$ 51 mil, calculados a partir de 30/12/2002, prazo final para a liquidação dos prejuízos apurados, até o dia 08/04/2003, data do efetivo pagamento. Também participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (Revisor) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (Vogal).

           

  

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