Juiz condena acusados de assaltar banco
Acusados são condenados por roubo, extorsão e formação de quadrilha
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da comarca de Campinápolis, condenou dois homens cumprirem pena de 21 anos de reclusão e 160 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado (emprego de arma; concurso de pessoas e restringir a liberdade da vítima); extorsão qualificada e formação de quadrilha. Os dois invadiram a agência do Banco do Brasil na cidade em outubro de 2006 e levaram aproximadamente R$ 150 mil. Além dos réus, foram denunciados pela prática do crime mais duas pessoas, sendo que uma delas foi absolvida por insuficiência de provas e a outra faleceu no curso da instrução criminal. Cabe recurso à decisão.
Segundo consta nos autos, os acusados chegaram à cidade fortemente armados com fuzil e escopeta calibre 12, renderam os policiais civis que estavam na Delegacia e em seguida se dirigiram ao Batalhão da Polícia Militar e renderam os policias militares. Durante a ação, eles roubaram os armamentos, munições e coletes à prova de bala da polícia. Logo em seguida, foram para a agência do Banco do Brasil em dois veículos, sendo um deles uma viatura da Polícia Civil. Durante o assalto eles efetuaram diversos disparos o que causou pânico à população presente.
No banco, eles roubaram o dinheiro que estava no cofre e o dos caixas de atendimento. Após efetuarem o assalto, eles levaram como reféns um policial militar e um civil, o gerente e o subgerente do banco e um vigia da agência. Durante a fuga os réus roubaram outro veículo e trocaram de carro. Os assaltantes abandonaram os reféns amarrados em uma árvore no meio da mata, na zona rural do município, e prosseguiram
A defesa dos réus pugnou pelo não reconhecimento do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, justificando que não ficou caracterizado nos autos os delitos de extorsão e formação de quadrilha ou bando. Porém, para o magistrado no que tange aos crimes de roubo qualificado e também de extorsão qualificada praticados contra a Polícia Militar e a Polícia Civil e contra a instituição financeira, a autoria e materialidade delitiva ficaram devidamente comprovadas durante a instrução criminal por meio dos depoimentos das testemunhas e dos laudos periciais. E a confissão dos acusados na fase do inquérito policial se entrelaça perfeitamente com as demais provas existentes nos autos.
Os dois réus também respondem a processos na comarca de Parauapebas, no Estado do Pará, com outros integrantes do bando, por crimes com características semelhantes aos ocorridos em Campinápolis, o que, para o magistrado, demonstrou com clareza a formação de quadrilha. "No caso em tela, os acusados constrangeram o gerente da agência do Bando do Brasil, a abrir o cofre e entregar o dinheiro que ali estava, sendo que a sua conduta foi imprescindível para que os denunciados obtivessem a vantagem ilícita desejada, restando configurada, dessa forma, o delito de extorsão", explicou o juiz.
Quanto ao crime de formação de quadrilha (artigo 288 parágrafo único do Código Penal) imputado aos réus, o magistrado esclareceu que nos autos há elementos suficientes para sustentar a condenação. "O fato se consuma com a reunião ou a associação de um grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, independentemente, portanto, do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando.(...) Isto ficou, por todo o fundamentado, bem demonstrado no caso em tela, uma vez que todas as testemunhas asseveram com segurança que eram quatro pessoas os assaltantes da agência bancária", explicou o juiz.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
(65) 3617-3393/3394
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