Mantida pena de acusado de adulteração
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado a seis anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática dos crimes de furto qualificado, em concurso material, cumulado com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Também foi mantida condenação que determinou que ele pague 100 dias-multa pela prática desses crimes (Recurso de Apelação Criminal nº. 66624/2007).
Conforme o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a delação do co-réu, admitindo a participação do réu no delito, mostra-se como importante elemento probatório, principalmente tendo tal delação sido feita na esfera judicial. O magistrado ressaltou o fato de o réu possuir vasta experiência criminal, especialmente nos crimes de furto e receptação dolosa. Isso permite concluir que ele é autor da adulteração do chassi, já que possui dois veículos idênticos, popularmente chamados de "dublê".
O réu interpôs recurso alegando não existir provas seguras e suficientes da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (ou seja, que na dúvida decida-se a favor do réu), com a sua conseqüente absolvição. Alternativamente, pugnou, sem êxito, por uma pena mais branda.
Informações contidas nos autos revelam que o réu encomendou a um homem o furto de um veículo Volkswagen, dando-lhe certa importância em dinheiro a título de recompensa, para pegar o motor do carro e colocar em outro veículo. O homem obteve êxito na empreitada, já que roubou um Voyage no estacionamento do Shopping Três Américas,
Em seu voto, o desembargador José Jurandir destacou o fato de o apelante e sua esposa terem dado informações divergentes sobre como o motor foi adquirido. "O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor resta evidente, embora o apelante alegue a inexistência de elementos suficientes de sua autoria", salientou. Em relação ao pedido de redução da pena, o magistrado assinalou que não merece guarida, já que o juiz singular obedeceu as diretrizes de cada tipo penal, sopesando corretamente as circunstâncias judiciais e a motivação, cumprindo todas as etapas do sistema trifásico de dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Atualmente encontra-se em andamento um inquérito policial em desfavor do apelante pela prática do crime de receptação, combinado com adulteração de sinal identificador de veículo automotor, visto que utilizando documentação atinente a um veículo marca Fiat Uno, de sua propriedade, ele "esquentou" um veículo da mesma marca e cor, porém modelo diferente, objeto de furto na cidade de Goiânia.
A Procuradoria-Geral de Justiça havia opinado pelo improvimento do recurso. Também participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal).
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