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 09/05/2008   11:50 

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Município pode anular isenção de tributo

Isenção de pagamento de tributo é faculdade e não imunidade, diz TJMT

 

O Poder Público pode, através de lei complementar, revogar a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) concedida a imóveis localizados em área urbana, pois a isenção é uma faculdade e não uma imunidade. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância que indeferiu antecipação de tutela à Colonizadora Sinop que, em uma ação promovida contra o município de Sinop, pretendia anular o lançamento tributário de nove áreas de sua propriedade.

 

            No recurso de Agravo de Instrumento (43094/2007), a defesa pleiteou a inexigibilidade de crédito tributário decorrente dos lançamentos de IPTU sobre nove áreas de propriedade da agravante (Colonizadora sinop) referente aos anos de 2004, 2005 e 2006. A defesa sustentou que a lei que alterou o Código Tributário Municipal de Sinop é inconstitucional. Além disso, nas alegações da defesa, a lei foi elaborada com o intuito de atingir os imóveis pertencentes à agravante gerando discriminação tributária.

 

            Conforme o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, o Poder Público pode revogar ou modificar a isenção tributária através de lei. Ele explicou ainda que a própria Constituição Federal determina em seu artigo 150, parágrafo 6º que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima ou a correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do artigo 155, parágrafo 2º, XII, g".

 

            O desembargador esclareceu que a lei pode revogar os benefícios da isenção "com a finalidade de combater a especulação em torno de imóveis em área urbana ou de expansão urbana e também incrementar a arrecadação tributária".

 

            Ainda de acordo com o relator, "não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, uma vez que a isenção instituída por lei (art.176, CTN), para ser invalidada necessita também de lei que expressamente a revogue ou modifique (art. 178, CTN) e essa revogação foi devidamente votada e aprovada por lei complementar e com sanção pelo Prefeito Municipal em 23/10/2003, vigorando a partir do primeiro dia do exercício seguinte". Ele ressaltou ainda que basta estar o terreno localizado em área urbana ou de expansão urbana para que a cobrança do IPTU se faça necessária.

 

            O relator ressaltou também que a via do agravo do instrumento não é a senda própria e ideal para se argüir inconstitucionalidade de lei.  O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º Vogal) e o juiz Substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).

 

 

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