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 21/05/2008   11:50 

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Produto com defeito deve ser trocado

 

Empresas devem indenizar clientes por produto não restituído

 

 

A B2W Companhia Global do Varejo (Americanas.com) e a Eletrolux do Brasil S/A foram condenadas a pagar solidariamente R$ 10 mil por danos morais e R$ 999,00 a um casal, a título de indenização por danos materiais. As empresas se recusaram em trocar ou devolver o dinheiro gasto com um aparelho de ar-condicionado vendido sem condições de uso. A compra foi feita pela internet. Segundo o casal, a alegação para a recusa foi o fato de não ter guardado o isopor e o plástico que vieram com o aparelho.

 

À quantia serão acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da decisão proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. O magistrado, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinou também que o casal reclamante devolva o aparelho aos reclamados para que não configure enriquecimento ilícito sem causa.

 

            Informações contidas nos autos revelam que o aparelho, adquirido por R$ 999,00, nunca funcionou. Após várias idas e vindas pela assistência técnica, foi constatado, por meio de laudo, que o produto encontra-se sem condição de uso. Na contestação, a empresa Americanas.com alegou que não pode ser responsabilizada pelo aparelho estragado e que não existe qualquer tipo de dano a ser indenizável. Já a Eletrolux deixou de comparecer à sessão processual, apesar de devidamente citada e intimada. Por isso, foram impostos os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa.

 

            Segundo o magistrado, em relação ao prazo para que o vício apresentado pelo produto seja sanado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço".

 

"Assim, comprovado que o aparelho ficou sem o seu devido funcionamento normal, comprova que o fornecedor/reclamado é responsável pelo vício de qualidade do mesmo, e subsumindo-se o presente caso às normas previstas na Lei nº. 8.078/90, resta evidente que o reclamante tem direito ao ressarcimento do seu produto devidamente corrigido", explicou o magistrado.

 

Ele ressaltou ainda que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, como a Americanas.com, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A sentença é passível de recurso. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.

 

 

 

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