TJMT autoriza permanência de painéis
Tribunal de Justiça autoriza manutenção de front lights em Cuiabá
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela empresa Atalaia Propaganda e Marketing LTDA e reformou decisão que indeferiu, nos autos de um mandado de segurança, liminar que objetivava a manutenção dos 24 painéis front lights de sua propriedade, nos locais designados no contrato de parceria com o município de Cuiabá.
Com a decisão, o município também fica obrigado a fazer a restituição de quaisquer dos equipamentos que porventura já tenham sidos retirados (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 27188/2008). No recurso, a empresa sustentou o desacerto da decisão de Primeira Instância, visto que restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, sendo que seu direito líquido e certo é respaldado pelo termo de parceria nº. 3/2005 e respectivo termo aditivo nº. 1/2006.
A empresa de propaganda disse ainda que o ato administrativo afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e do ato jurídico perfeito. Ao final, a agravante pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos das notificações expedidas pelo município, mantendo-se os fronts lights de sua propriedade nos locais contratualmente designados no contrato de parceria em vigência, bem como a restituição de quaisquer dos equipamentos que porventura já tenham sidos retirados.
"Como é sabido, para o deferimento da liminar em mandado de segurança, deve o magistrado verificar a presença dos requisitos legais, a saber: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, ao teor do inciso II, do art. 7º, da Lei nº. 1533/51. No caso em tela, analisando os documentos que acompanharam o presente recurso, verifica-se que a agravante cumpriu, a toda evidência, os requisitos acima mencionados", afirmou o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias.
Segundo o magistrado, a relevância da fundamentação da empresa encontra-se presente no termo especial de parceria e no termo aditivo, que demonstram de forma bastante clara a relação contratual com o município, cuja vigência teve início em janeiro de 2005 com data para término em 31 de dezembro de 2008, o que possibilitou, até o termo final da parceria, que a empresa firmasse vários contratos de publicidades com terceiros. O juiz frisou que a retirada dos equipamentos ordenada pelo município poderá acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação à empresa, já que ela terá que arcar com os encargos rescisórios dos contratos celebrados com terceiros, caso os front lights sejam retirados antes do prazo pactuado.
A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, e de acordo com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (1º vogal convocado) e o desembargador Márcio Vidal (2º vogal).
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