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 05/06/2008   10:37 

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Acusado deve permanecer preso

 TJMT nega habeas corpus a acusado de extorsão

 

Havendo indícios de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em ilegalidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus para homem preso pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro, formação de quadrilha e roubo qualificado (habeas corpus nº. 36646/2008).

 

No recurso, a defesa do preso aduziu que impetrou habeas corpus visando a cessação do constrangimento ilegal a que o preso está sendo submetido, pois a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não considerou seus predicados pessoais, tais como a primariedade, profissão definida e residência fixa, bem como as provas dos autos, as quais, segundo a defesa, demonstram a não participação no evento delituoso. A defesa acrescentou que, em liberdade, ele não trará perigo à sociedade e às testemunhas, até mesmo porque um dos co-réus já teve a prisão preventiva revogada, devendo, desse modo, haver tratamento igual.

 

            Porém, o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar. Segundo o magistrado, os autos revelam que o paciente, em 17 de abril de 2006, foi denunciado pela prática dos crimes de roubo qualificado, formação de quadrilha e extorsão mediante seqüestro. Ele se encontrava foragido, em lugar incerto e não sabido, com a prisão temporária decretada.

 

Consta na denúncia que garotas de programa, menores de idade, no momento ou logo após atenderem seus clientes, entravam em contato telefônico com o paciente, que se passava por policial e extorquia dinheiro e/ou cheque deles, sob ameaça de prendê-los e expô-los a programas de televisão por fazer programas sexuais com menores de idade.

 

"Quanto ao argumento de tratamento não isonômico dispensado ao paciente, trata-se de questão meritória, alheia ao objeto do habeas corpus, contudo, é importante destacar que o paciente, durante a instrução se evadiu do distrito da culpa, fato que, por si só, demonstra a sua indisposição em colaborar com a elucidação dos fatos. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão cautelar, é despicienda, pois há provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos, as quais geram grande perplexidade e censurabilidade social, causando abalo à ordem pública", afirmou o relator.

 

O desembargador lembrou ainda que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que "não impede a custódia ante tempus o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado" (S.T.T. 6ª T. -  RHC n. 7.436/GO - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09/11/98, págs. 171-172).

 

A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).

 

 

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