Atraso na entrega não enseja dano moral
TJMT acata recurso de empresa responsável pela entrega do bem
A simples demora na entrega do prêmio de um concurso não revela sofrimento capaz de ensejar danos morais a serem indenizados. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pela Doeler Comércio de Veículos LTDA e anulou decisão que havia condenado a empresa a pagar R$ 7,5 mil de indenização por danos morais a uma mulher. Ela havia ganhado um concurso, cuja premiação era um carro, mas houve atraso na entrega do automóvel. A decisão foi unânime (recurso de apelação cível nº. 18226/2008).
No recurso, a empresa apelante requereu a reforma integral da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente. Para isso, sustentou a tese de que inexiste concorrência de culpa, eis que a demora na entrega do veículo se deu por culpa exclusiva da primeira apelada. Aduziu que não há dano moral a ser indenizado, haja vista que o veículo foi entregue pela concessionária, embora com alguns dias de atraso.
Informações contidas na inicial revelam que as apeladas, uma mulher e uma criança, foram ganhadoras do concurso "Mamãe Eu Quero", promovido pela Associação dos Lojistas do Shopping Três Américas em 2005, cujo prêmio era um Renaut Clio 0km. Na data prevista para a entrega, o carro não foi entregue. A vencedora do concurso, após várias tentativas, conversou com uma funcionária da empresa, que lhe informou que seria mais rentável vender o carro com ar-condicionado de fábrica. Uma semana depois, ela entregou um cheque caução de R$ 3 mil à concessionária. Como o prazo para a entrega do carro se expirou novamente, ela sustou o pagamento do cheque. Como o carro veio equipado com o acessório, ela demorou mais uma semana para conseguir retirá-lo. Em vez de ser entregue em meados de junho, o carro foi entregue em agosto.
Por conta desse atraso, as apeladas ajuizaram a ação de indenização por danos morais, fundamentando o pedido no fato de que iriam vender o veículo e que, em virtude da demora na entrega, a pretensa compradora desistiu de celebrar o contrato, bem como no fato de que foram motivo de chacotas na vizinhança e ainda pelo fato da segunda apelada ser menor e sofrer com a demora na entrega do veículo.
Contudo, na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, a irresignação da empresa merece acolhida. "De fato, as apeladas sofreram transtornos e incômodos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação prometida. No entanto, não houve descumprimento contratual, mas tão somente atraso no cumprimento, considerado o fato de que fora feito novo pedido à fábrica, haja vista que o veículo que seria entregue como prêmio era básico. Condenar em danos morais, na hipótese, acarreta a banalização do instituto", afirmou.
Segundo a magistrada, não se verifica, pelas demais provas carreadas aos autos, que as apeladas sofreram algum dano maior do que os aborrecimentos sofridos em razão da demora na entrega do automóvel. "Embora compreensível a insatisfação com a impontualidade da apelante, o que gera desconforto e incômodo, esse fato, por si só, não alcança o patamar de autêntico dano moral. Nos casos de mero inadimplemento contratual, somente se verifica a ocorrência de lesão à personalidade quando presente dor, vexame, angústia ou humilhação, em situação absolutamente excepcional, o que não é o caso", acrescentou.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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