Estado deverá fornecer medicamento
O Estado de Mato Grosso deverá fornecer imediatamente e de forma gratuita o medicamento Clopidogrel 75 mg ou outro genérico a uma cidadã de 69 do município de Sinop (500km ao norte) pelo tempo necessário para o seu restabelecimento. A decisão unânime é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de Primeira instância e negou provimento ao recurso do Estado. Caso o Estado não cumpra a decisão, está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 500.
A agravada alega em suas considerações que necessita do medicamento para evitar que ocorra outro acidente cerebral vascular (AVC), segundo recomendação de um médico credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS), em decorrência de doença encefálica vascular. A paciente é pessoa idosa portadora de várias enfermidades, tais como diabetes e pressão alta, e, recentemente, foi acometida de um AVC que lhe acarretou seqüelas na fala e memória, conforme consta nos autos.
No Recurso de Agravo de Instrumento (28431/2008), o Estado alegou que a medicação pretendida não está em consonância com a Portaria Ministerial nº 2577/06 do Ministério da Saúde e dos Protocolos Clínicos Estaduais Portaria nº 225/04 da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso. Argumentou ainda que o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde da população, mas de forma ordenada e organizada, dentro da política traçada pelo Ministério da Saúde, sob risco de lesão à ordem econômica e social.
Em suas alegações o Estado sustentou ainda que, o fornecimento do fármaco em questão contraria as diretrizes estabelecidas pela administração e poderá gerar um "efeito multiplicador" das prescrições pautadas tão-somente em receituários, ainda assim, para aquisição de fármaco novo que não te eficácia assegurada pelo uso prolongado. A defesa do Estado afirmou ainda que não pretendia se furtar da responsabilidade pela prestação contínua do medicamento a agravada, mas apenas evitar que os recursos orçamentários destinados ao atendimento do sistema de saúde sejam desviados para atender interesses sem o correspondente ressarcimento pela União.
No entendimento do relator do recurso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges, o Estado não pode deixar de fornecer remédio prescrito por médico capacitado, sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol do protocolo clínico administrativo. Conforme o relator, a Constituição prevê que as ações e serviços públicos de saúde constituem um serviço único, financiado com recursos das três esferas da federação, União, Estados e Municípios. Assim, de acordo com o desembargador, é dever do Estado prover o serviço de saúde de forma integrada, evitando-se, como no caso, que deficiências no modo de repartir as atribuições de cada órgão signifiquem, para o cidadão, o descumprimento de um direito constitucionalmente assegurado.
"Assim em que pese as assertivas da agravante a respeito da necessidade de controle de gastos, de previsão de despesas e da racionalização da prescrição e do fornecimento de medicamentos, não há como sobrepor esses interesses ao direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente", observou o desembargador. Ele explicou ainda que não se pode perder de vista que o direito à saúde, seja no conceito amplo que encerra a idéia da universalidade, ou mesmo com os regramentos próprios das realidades inerentes a capacidade do Estado em equacioná-lo, é reconhecidamente um direito fundamental e, como tal, não pode conviver com conceituação hermenêutica capaz de esvaziar seu conteúdo essencial.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º Vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
(65) 3617-3393/3394
Poder Judiciário de Mato Grosso
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