Exame criminológico deve ser completo
Câmara Criminal firma entendimento para progressão de regime
Em um processo julgado nesta semana, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não vai mais aceitar exames rotulados como "criminológicos" da forma como vêm sendo feito atualmente, sem os dados necessários para que o magistrado analise a real possibilidade de conceder progressão de regime de pena. Num dos processos (recurso de agravo de execução nº. 25183/2008), a Câmara, em decisão unânime, deu provimento ao pedido feito pelo Ministério Público Estadual e cassou decisão que concedeu progressão de regime, do fechado para o semi-aberto, a um reeducando condenado por latrocínio e ocultação de cadáver. A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a progressão foi concedida baseada em atestados de bom comportamento, elaborados por funcionários do presídio, e suposto "exame criminológico" firmado por psicólogo e assistente social. "Pelo que consta dos autos, o reeducando é consumidor de maconha, hábito que, segundo relatou, mantém no presídio (...). Na espécie, com a devida vênia do entendimento contrário e malgrado ter o sábio juiz das execuções penais ter feito tudo o que estava ao seu alcance, entendo não satisfeita a exigência legal de constatação da ausência de periculosidade. E, ao assim decidir, o faço por não estar convencida de que, pelos parcos elementos e referências constantes dos autos, não estaria o mesmo sendo devolvido ao convívio social prematuramente", afirmou.
A magistrada justificou seu convencimento devido à periculosidade do delito praticado e por suas circunstâncias, acrescido da provável dependência toxicológica do reeducando. O réu foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver (art. 157 § 3º e art. 211 do CP), sendo o primeiro crime hediondo. O delito foi praticado com premeditação, em co-autoria, extrema frieza e crueldade.
Em voto de vista, o desembargador Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) afirmou que a decisão concessiva de progressão foi embasada em exame imprestável, rotulado como "criminológico". Ele lembrou que, conforme disposto no artigo 182 do Código de Processo Penal, o juiz não pode ficar adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo e em parte.
O magistrado destacou lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que assinala que "não se pode obrigar o magistrado, como se pretendeu com a edição da Lei 10.792/2003, a conceder ou negar benefícios penais somente com a apresentação do frágil atestado de conduta carcerária. A submissão do Poder Judiciário aos órgãos administrativos do Executivo não pode jamais ocorrer. Um diretor de presídio não pode ter força suficiente para determinar os rumos da execução penal no Brasil. Fosse assim e transformar-se-ia em execução administrativa da pena, perdendo seu aspecto jurisdicional. Portanto, cabe ao juiz da execução penal determinar a realização do exame criminológico, quando entender necessário, o que deve fazer no caso de autores de crimes violentos contra a pessoa, bem como a concretização do parecer da Comissão Técnica de Classificação?.
O desembargador Juvenal Pereira da Silva (2º vogal) também participou do julgamento.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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