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 12/06/2008   17:18 

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Fabricante deve indenizar consumidor

           Empresa deve indenizar cliente que encontrou plástico em alimento

  Nos termos dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é clara a responsabilidade do fabricante por danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos defeituosos ou inadequados ao consumo. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou a Cipa Industrial de Produtos Alimentares LTDA, fabricante do biscoito Mabel, a pagar indenização por dano moral a uma cliente que encontrou um pedaço de plástico no produto (recurso de apelação cível nº. 17006/2008).

 

O recurso interposto pela empresa contra decisão de Primeira Instância foi provido parcialmente, apenas para reduzir de vinte salários mínimos para R$ 2 mil o valor da indenização.

 

A empresa argumentou que a sentença não deveria prosperar, pois a condição para a responsabilização é o nexo de causalidade da compra do produto com o suposto evento danoso, o que não ocorreu, pois não há provas de que a diarréia sofrida pela autora e seus familiares foi causada pela ingestão do biscoito. A Cipa Industrial alegou notória má-fé da apelada, pois afirmou ter encontrado um pedaço de plástico no biscoito, mas deixou claro que não ingeriu o produto, portanto, não houve intoxicação. Asseverou que o prejuízo da apelada reside tão somente no fato de tendo adquirido o pacote de biscoito, não pôde consumi-lo porque havia um objeto estranho no produto. Disse ainda que os defeitos de produção escapam aos mais elevados graus de cuidado e controle da produção, pugnando pela reforma da sentença ou a redução do valor da condenação para evitar o enriquecimento ilícito da apelada.

 

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o fabricante só não responde pelos danos em três hipóteses: quando for provado que ele não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

"No caso, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer das excludentes, ao contrário, restou evidenciado que a bolacha adquirida pela apelada é de fabricação da apelante e o produto é impróprio ao consumo, já que nele se observa incrustado um corpo estranho, de coloração azul, com a aparência de um plástico (...). A alegação de que não restou comprovado que a diarréia sofrida pela autora e seus familiares foi causada pela ingestão do biscoito não lhe aproveita, pois, o que se constata é que o consumidor foi exposto a risco em sua saúde e esta simples exposição ilícita já é suficiente para demonstrar o dano moral", afirmou o magistrado.

 

Em relação ao valor arbitrado na indenização, o desembargador entendeu ser excessiva. "A quantia de vinte salários mínimos é excessiva. A indenização não deve ser irrisória, mas também não pode servir de enriquecimento para o indenizado. Deve, sim, coibir a repetição do dano para outras pessoas, assim, deve ser reduzida no presente caso", ressaltou.

 

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o juiz Alexandre Elias Filho (revisor) e o desembargador José Ferreira Leite (vogal).

 

 

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