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 10/06/2008   15:00 

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Mantida condenação por falta de alvará

 

 

        Mantida condenação a autor de carnaval promovido sem alvará

 

 

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto pelo homem responsável pela realização do "Carnaval de Rua de 2006", em Alto Paraguai, e manteve decisão que lhe condenou ao pagamento de multa equivalente a três salários mínimos por ter realizado o evento sem autorização, praticando infração administrativa por ter descumprido ordem judicial. Ele não obteve alvará para a realização do evento carnavalesco de sua responsabilidade (Recurso de Apelação Cível nº. 19185/2008).

 

No mérito, o responsável afirmou que as exigências apresentadas pela promotora de justiça para a realização do evento, acolhidas pelo juízo de Primeira Instância, eram muitas e exageradas e que a maior parte jamais poderia ser atendida pela Prefeitura de Alto Paraguai, por falta de recursos e condições. Ponderou que o carnaval de rua não está incluído na vedação expressa do inciso V da Portaria 01/99, pois não se trata de "baile, festa ou evento social" e, sim, uma manifestação espontânea da cultura popular brasileira, cuja realização ocorre independente de autorização.

 

            Contudo, segundo o relator, desembargador Juracy Persiani o Juízo da Infância e da Adolescência da Comarca de Diamantino, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, editou a Portaria nº. 01/99 que prevê que nenhum baile, festa ou evento social, da qual participem menores de 18 anos, poderá ser realizado sem prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude. E o apelante sabia da necessidade da autorização, tanto que solicitou o alvará, o que é incontroverso.

 

"O apelante foi negligente ao permitir que o evento fosse realizado e, por isso, sua conduta enquadra-se na infração administrativa tipificada. É sabido que eventos dessa natureza contam com a participação de menores e o apelante tinha o dever de zelar pelo cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Portaria do Juizado da Infância e Juventude", ressaltou o desembargador.

 

            A multa será revertida em favor do Fundo de Amparo da Criança e Adolescente. Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o juiz Alexandre Elias Filho (revisor) e o desembargador José Ferreira Leite (vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.


 

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