Mantida condenação por violência sexual
Mantida condenação por violência sexual a criança
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado a seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de atentado violento ao pudor praticado contra uma criança de seis anos, mediante violência presumida (recurso de apelação criminal nº. 109286/2007).
O apelante recorreu a fim de que fosse reconhecido o arrependimento eficaz e reduzida a pena estabelecida, que entendeu ser excessiva. Ele requereu, alternativamente, a desclassificação do delito para o previsto no artigo 216-A do Código Penal (assédio sexual).
No julgamento realizado no TJMT, o relator do recurso, desembargador Omar Rodrigues de Almeida, explicou que nos crimes contra a liberdade sexual o depoimento da vítima assume vital importância, constituindo valioso elemento de convicção, cuja presunção de veracidade se apresenta coerente e encontra respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação.
"A pequena vítima, que contava com apenas seis anos de idade, foi convicta ao afirmar que o apelante, aproveitando-se da familiaridade que possuía com esta, constrangeu-a a praticar e permitir que com ele praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal", assinalou o magistrado. Além do relato da vítima em juízo, o próprio apelante, ao ser interrogado, confirmou a narração contada pela criança e que só parou quando ouviu o choro de seu filho, que também estava no banheiro onde acontecia o fato.
Segundo o relator do recurso, "pretender-se prova direta, testemunhal, seria incentivar a impunidade de graves crimes, deixando na insegurança indefesas vítimas (...) No que se refere ao pedido de redução da pena formulado pelo apelante, sob a alegação de que houve arrependimento eficaz, não merece prosperar, pois o delito restou consumado com os toques lascivos no corpo da menor".
O magistrado explicou que o atentado violento ao pudor consuma-se independentemente de sinais traumáticos na genitália da vítima ou em qualquer outra parte de seu corpo, tendo em vista que a regra geral é a ausência de seqüelas físicas. Em relação ao pedido de redução da pena em seu mínimo legal, o relator afirmou que a decisão se encontra devidamente fundamentada, "não merecendo nenhum reparo a dosimetria elaborada dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade".
A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o juiz Carlos Roberto Pinheiro (revisor) e o desembargador Paulo da Cunha (vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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