Motorista deverá cumprir pena
Mantida condenação a motorista que invadiu pista e provocou morte
Age com imprudência e negligência o condutor de veículo que invade a pista em direção da vítima, causando-lhe a morte. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em consonância com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo (artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
No recurso (Apelação Criminal nº. 87894/2007), o condenado sustentou que não houve configuração de culpa e, por isso, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, que na dúvida, decida-se a favor do réu. Ele pediu sua absolvição, pois alegou que não se encontrava em excesso de velocidade. Por fim, mencionou que no processo penal não pode prosperar provas duvidosas, pugnando, assim, pela sua absolvição.
Consta dos autos que no dia 20 de setembro de 2001, por volta das 13h50min, no cruzamento de duas avenidas,
De acordo com o relator, desembargador José Jurandir de Lima, o acusado invadiu a pista onde estava o veículo da vítima, colidindo-se obliquamente a partir da roda esquerda em direção ao motorista. "Ademais, restou comprovado que devido ao impacto o veículo da vítima acabou sendo arrastado por aproximadamente
Segundo ele, a materialidade do delito encontra respaldo no boletim de acidente; boletim de ocorrência; certidão de óbito; laudo de exame de necropsia, além dos depoimentos das testemunhas e do próprio envolvido no acidente. Uma testemunha disse que o caminhão estava com velocidade exagerada e que a causa do acidente foi a invasão da pista de rolamento por parte do condutor do caminhão.
"Incontestável, portanto, a negligência e a imprudência do apelante, uma vez que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente (...). Portanto, deve o apelante ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade, visto que não se atentou com o cuidado objetivo na condução de seu veículo automotor", finalizou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).
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