Ordem pública enseja prisão preventiva
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus para homem acusado pela prática de homicídio duplamente qualificado. A defensora do paciente impetrou habeas corpus visando à anulação do suposto constrangimento ilegal a que seu paciente estaria sendo submetido, pois ele se encontra preso há mais de 90 dias, em alegada extrapolação do prazo legal de formação de culpa.
Ela assinalou que a gravidade do crime não é suficiente para respaldar a manutenção da custódia do paciente, e mencionou que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e que a fundamentação da prisão é inadequada. Por isso, pugnou pela concessão da ordem e conseqüente liberdade provisória (habeas corpus nº. 32305/2008).
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, é insubsistente a alegação da ausência dos requisitos da preventiva, pois a materialidade foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência e pelas declarações do próprio indiciado. "E os indícios de autoria estão evidenciados pela confissão fria e espontânea do paciente na Delegacia de Polícia, corroborando, assim, a sua periculosidade", destacou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador disse que é evidente que a gravidade do delito, por si só, não é motivo para garantir a ordem pública e lançar o decreto de prisão preventiva. Porém, no caso concreto, a prática do crime de homicídio qualificado tem sido considerada relevante para a segregação prévia. "Justifica-se a custódia para a garantia da ordem pública, devido o abalo e comoção social decorrente do delito".
Ele ressaltou ainda o fato de o paciente responder a outro processo, na Comarca de Jauru, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, o que também enseja a garantia da ordem pública. O desembargador José de Lima observou ainda que não ocorreu excesso de prazo, visto que o processo seguiu todo o rito do procedimento ordinário (pena de reclusão), chegando até a fase das alegações finais. Se tivesse havido excesso de prazo, isso daria exclusivamente por culpa da defesa, tendo em vista que cabe, neste caso, à Defensoria Pública apresentar as alegações finais.
"A jurisprudência já entendeu que caracterizado o excesso de prazo por culpa da defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal", explicou. A Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Participaram do julgamento o desembargador Díocles de Figueiredo (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Roberto Pinheiro (2º vogal convocado). A decisão foi em consonância com o parecer ministerial.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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