Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 05/06/2008   14:57 

Compartilhe: 

Prejuízos precisam ser comprovados

                         Obrigação de indenizar exige comprovação de dano

  

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, não aceitou o recurso interposto por uma mulher contra o Condomínio Residencial Morro de Santo Antônio requerendo reparação de danos materiais por causa de roubo ocorrido no condomínio. Foi mantida a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a ação (Recurso de Apelação Cível nº. 91972/2006).

 

Na decisão singular, o juízo entendeu que não houve comprovação da ocorrência do dano material. Inconformada, a mulher interpôs recurso, argumentando que deveria ter-lhe sido deferido o benefício da inversão do ônus da prova. Ela disse que produziu provas suficientes para a caracterização dos danos sofridos.

 

Contudo, segundo o relator, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante produziu somente provas documentais, o que não se mostra suficiente para a comprovação do prejuízo que alega ter sofrido; já que ela não figura como comunicante no boletim de ocorrência lavrado em razão da denúncia do furto ocorrido e nem como proprietária de nenhum dos bens descritos nos documentos.

 

?Nem mesmo sua alegação efetuada em sede de impugnação à contestação, de que os objetos furtados pertenciam a seu atual companheiro, pode ser considerada, já que no contrato de arrendamento consta como seu esposo pessoa diversa da que consta como proprietário dos objetos e prova nenhuma foi produzida a fim de demonstrar a ocorrência da união estável, apesar de ter sido a apelante devidamente intimada para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, inclusive, com a advertência de que sua ausência acarretaria a pena de confissão?, destacou o magistrado em seu voto.

 

De acordo com o relator, não caberia a inversão do ônus da prova à apelante, porque não se verifica entre as partes (condômino e condomínio) relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, no caso, a lei especial de regência (Lei nº. 4.591/64).

 


Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Licínio Carpinelli Stefani (vogal).

 

 

 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tj.mt.gov.br

(65) 3617-3393/3617-3394

 

 

 

Poder Judiciário de Mato Grosso

Importante para cidadania. Importante para você