Réu deve requerer extinção de processo
A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu. Esse é o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e cassou decisão de Primeira Instância que havia extinguido um processo de busca e apreensão transformada em ação de depósito levando em consideração o disposto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece que o processo seja extinto quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (recurso de apelação cível nº. 103116/2007).
No recurso, a instituição bancária sustentou que não houve requerimento pela parte contrária para a extinção, razão pela qual não poderia o juízo de primeiro grau extinguir o processo por abandono da causa. Segundo o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, a sentença deve ser cassada. "É pacífico o entendimento de que para a extinção do processo por abandono da causa (artigo 267, III, CPC) faz-se mister requerimento da parte contrária", explicou. Essa matéria, inclusive, é tema de súmula formulada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº. 240 estabelece que "a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
O magistrado ressaltou ainda que, conforme consta dos autos, não fora cumprida norma contida no artigo 267, § 1º do CPC, que determina a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas.
Com a decisão no TJMT, fica determinado o regular andamento do processo
A decisão foi nos termos do voto do relator. Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (vogal convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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