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 17/06/2008   18:18 

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TJMT anula liminar concedida a Sindicato

 

Ação Civil pública deve ter caráter coletivo e homogêneo

 

            A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou uma liminar concedida em Primeira Instância ao Sindicato Rural de Campos de Júlio (533 km a Noroeste), de uma ação civil pública ajuizada pela entidade contra o Banco do Brasil. No entendimento de Segundo Grau, o sindicato não tem legitimidade para propor ação civil pública a fim de revisar cláusulas dos contratos firmados pelos seus filiados com instituições financeira, por serem relações de consumo de caráter individual e se notabilizarem pela heterogeneidade. Na decisão foi acolhida a preliminar de ilegitimidade.

 

            No Recurso de Agravo de Instrumento (99618/2007) o Banco do Brasil argüiu, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse do agravado para pleitear a revisão de cláusulas contratuais em nome de seus filiados e por meio da ação civil pública, uma vez que não se trata de direitos difusos e transindividuais.

 

            Em contra-razão, o sindicato sustentou sua legitimidade para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, em questões judiciais e administrativas (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). O sindicato argumentou ainda que no caso em questão há direitos individuais homogêneos, passíveis de serem defendidos via ação civil pública (artigo 81, 'c', Código de Defesa do Consumidor), e que a quebra da equação financeira e das obrigações jurídicas pactuadas dão ensejo à revisão das cláusulas, sob a ótica da teoria da onerosidade excessiva (artigo 6º, V, CDC).     

 

            A ação civil pública em discussão, segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, visa a revisão de contratos firmados pelos filiados do Sindicato com o Banco do Brasil. Conforme observou o juiz, esses contratos possuem valores distintos, cláusulas específicas, diferentes linhas de crédito, diversificação de objetos e bens financiados, além de datas de vencimento e correções variantes, demonstrando com os documentos contido nos autos, que os contratos foram pactuados de livre iniciativa de cada tomador, com o fim específico de atender interesses e necessidades pessoais.    

 

"Ainda que o agravado tenha interesse processual em defender os direitos de seus filiados, falta-lhe legitimação para atuar, pois persegue direitos individuais subjetivos, e não direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, cuja proteção pode ser exercida pela ação civil pública", esclareceu o relator.

 

O relator elucidou ainda que o resultado esperado na prestação jurisdicional são identificáveis e o resultado perseguido é pessoal, afastando assim, qualquer possibilidade de valerem-se da proteção dos direitos difusos ou coletivos, expressos incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.

 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (1º vogal) e José Tadeu Cury (2º vogal.


 

 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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