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 10/06/2008   10:00 

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TJMT determina redução dos honorários

                        Valor arbitrado era maior que o valor da própria causa

 

Se os honorários foram fixados excessivamente, impõe-se sua redução ao patamar dentro da razoabilidade. Sob essa ótica, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pelo município de Torixoréu e reduziu de R$ 1 mil para R$ 250 o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. A decisão foi unânime (recurso de apelação cível nº. 39532/2008).

 

            Em Primeira Instância, o município apelante foi condenado a pagar R$ 245,80, acrescido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (R$ 1 mil). O município sustentou que a verba honorária fixada é desproporcional diante da singeleza do trabalho realizado pelo patrono da apelada e do inexpressivo valor atribuído à causa.

 

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o trabalho realizado pelo advogado do apelado, no que tange à complexidade da causa e ao próprio tempo despendido para o seu serviço, não corresponde proporcionalmente à verba honorária arbitrada.

 

"Há de se lembrar que não foi realizada audiência e houve reconhecimento da dívida pelo recorrente, portanto não se verificou maiores dificuldades para o exercício do ofício do patrono", explicou o magistrado. Segundo ele, o artigo 20, paragágrafo 4°, do Código de Processo Civil dispõe que 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior?'.  

 

"Importante registrar que o valor da causa foi de R$377,46, daí por que o valor arbitrado, que é de R$1.000,00, revela-se superior ao próprio valor da dívida. Dessa forma, a fixação da verba honorária não se mostra condizente com a natureza e importância da causa (...). Avalizando o trabalho dos advogados das partes nos termos do artigo 21, caput, do CPC, o valor fixado deverá compreender a 60% por cento para o apelante/requerido e 40% por cento para o apelado/requerente", acrescentou.

 


Acompanharam o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).

 

 

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