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 18/06/2008   17:10 

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TJMT mantém prisão como medida protetiva

           Homem que agrediu esposa tem habeas corpus negado

 

 

            É inviável a revogação da prisão preventiva quando se fazem presentes os requisitos necessários para a sua manutenção, principalmente para garantir a execução das medidas protetivas estabelecidas na Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Com esse argumento é que a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um homem de Rondonópolis (212 ao sul de Cuiabá) que é acusado da prática de violência doméstica contra sua ex-companheira e que está foragido da Justiça.

 

            Conforme os autos, ele teria ameaçado a sua ex-companheira e seus filhos por várias vezes. Em uma de suas investidas, ele teria colocado veneno em uma garrafa de refrigerante e ordenado a um de seus filhos que oferecesse para a mulher.

 

A defesa do réu sustentou a ausência de justa causa, com o argumento que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e o princípio constitucional da presunção da inocência, motivos pelos quais, requereu liminarmente a concessão da liberdade a fim de afastar a ilegalidade. No entendimento do relator do pedido, desembargador José Luiz de Carvalho, os fatos imputados ao paciente são graves, e para ele é nítido o descaso do réu com a justiça, uma vez que se encontra foragido do distrito da culpa.

 

            O relator explicou ainda que os requisitos legais específicos também foram atendidos, uma vez que a custódia cautelar se faz necessária para garantir a execução das medidas protetoras, nos termos da nova redação do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal (admitida prisão preventiva se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgências).

 

            O relator observou ainda que a decretação da prisão preventiva do acusado também teve por fundamento a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. "Está, portanto, a autoridade judiciária, de forma fundamentada, a apontar o risco que representa a liberdade do paciente, diante das reiteradas agressões contra a integridade física da vítima e seus filhos", acrescentou o desembargador.

 

Acompanharam o voto do relator o juiz Substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º Vogal) e desembargador José Jurandir de Lima (2º Vogal).

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

imprensa@tj.mt.gov.br                                                                        

(65) 3617-3393/3394

 

 

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